(D. O. 03-07-1954)
Atualizada(o) até:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revogação total).
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 03-07-1954)
Atualizada(o) até:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revogação total).
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
CP, art. 218 (corrupção de menores).- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1/07/54. 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas. Tancredo de Almeida Neves