LEI 2.252, DE 01 DE JULHO DE 1954

(D. O. 03-07-1954)

(Revogada pela Lei 12.015, de 07/08/2009). Dispõe sobre o crime de corrupção de menores.

Atualizada(o) até:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revogação total).

ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.252, DE 01 DE JULHO DE 1954

(D. O. 03-07-1954)

(Revogada pela Lei 12.015, de 07/08/2009). Dispõe sobre o crime de corrupção de menores.

Atualizada(o) até:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revogação total).

ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

CP, art. 218 (corrupção de menores).
CP, art. 49 (pena de multa).
ECA, art. 240 (pornografia).

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1/07/54. 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas. Tancredo de Almeida Neves