LEI 2.437, DE 07 DE MARÇO DE 1955

(D. O. 12-03-1955)

(Vigência em 01/01/1956). Dá nova redação a dispositivos do Código Civil

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.437, DE 07 DE MARÇO DE 1955

(D. O. 12-03-1955)

(Vigência em 01/01/1956). Dá nova redação a dispositivos do Código Civil

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 177, 481, 550, 551, 619, 693, 698, 760, 817, 830 e 1.772, § 2º, do Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

CCB/1916, art. 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
CCB/1916, art. 481 - Vinte anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
CCB/1916, art. 550 - Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
CCB/1916, art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.
CCB/1916, art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título de boa-fé.
Parágrafo único - As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis. [[CCB/1916, art. 552. CCB/1916, art. 553.]]
CCB/1916, art. 693 - Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis vinte anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá, no seu contrato, renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo.
CCB/1916, art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião. [[CCB/1916, art. 551]]
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos.
CCB/1916, art. 760 - O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição.
CCB/1916, art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca até perfazer vinte anos da data do contrato. Desde que perfaça vinte anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
CCB/1916, art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
CCB/1916, art. 1.772 - (...).
§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos.]

Art. 2º

- O disposto nesta lei não se aplica aos processos em curso.


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor em 01/01/1956.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 07/03/1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho