LEI 2.761, DE 27 DE ABRIL DE 1956

(D. O. 04-05-1956)

Trabalhista. Dá nova redação ao § 2º do art. 6º da Lei 605, de 05/01/1949, que regula o repouso semanal remunerado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 605, de 05/01/1949, art. 6º (Repouso semanal remunerado)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 6º da Lei 605 de 5/01/1949, passará a ter a seguinte redação:

Lei 605, de 05/01/1949, art. 6º (Repouso semanal remunerado)
[Art. 6º - (...).
§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26/04/1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Parsifal Barroso.