(D. O. 22-12-1956)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 22-12-1956)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Compete à União, aos Estados e Municípios a ação discriminatória, para deslinde das terras de seu domínio, inclusive das terras situadas nas zonas indispensáveis à defesa do país, a que aludem o art. 180 da Constituição Federal e a Lei 2.597, de 12/09/55. O processo constará de três fases: a preliminar, de chamamento à, instância e exibição dos títulos de propriedade; a contenciosa, que finaliza pelo julgamento do domínio e a demarcatória.
- A Fazenda Pública instruirá o pedido inicial com os seguintes elementos:
a) mapa do percurso prévio da zona a ser discriminada, com a delimitação perimétrica;
b) relação dos ocupantes encontrados nas terras, suas posses ou presumíveis propriedades;
c) menção às moradias, culturas e benfeitorias principais e às matas e capoeiras; provas de existência de terras do patrimônio público.
§ 1º - O mapa, considerado meramente informativo, não dependerá de levantamento, obedecendo, porém, a técnica e devendo consigar alguns pontos e linhas fixas ao solo, para razoável individuação do objeto.
§ 2º - A prova da existência de terras do patrimônio público, quando a ação for intentada pela União Federal, deverá deixar evidente que o caso se enquadra na enumeração constante do art. 1º, letras [a] a [l], do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46.
- Estas ações serão aforadas na comarca de situação de totalidade ou da maior parte da área discriminada.
- Nas citações, observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil e Comercial (Decreto-lei 1.608, de 18/09/39) e mais leis vigentes, publicando-se edital de chamamento dos interessados ausentes ou desconhecidos, incluídas nas citações as mulheres dos que casados forem. O edital terá prazo de 30 (trinta) dias e será obrigatoriamente publicado no órgão oficial do Estado, onde estiver situada a área discriminada.
Parágrafo único - As citações valerão para todos os atos e termos da ação, desde a fase preliminar até final demarcação das terras julgadas e para as questões incidentes.
- Nos 30 (trinta) dias seguintes à citação inicial, deverão os interessados levar a juízo os títulos em que fundarem suas alegações, devidamente filiados, para prova do domínio particular. Em seguida, com vista por 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do juiz, dirá, o representante da fazenda pública, articulando o que for de direito.
Parágrafo único - Entrando a ação na fase contenciosa, de ritmo ordinário, abrir-se-á o termo de contrariedade, prosseguindo com observância das normas processuais vigentes, aplicáveis à espécie, despacho saneador, provas e instrução e julgamento, sujeita a decisão aos recursos legais.
- A obrigação de exibição de títulos e documentos, para prova da propriedade particular, quer de inicio, quer na fase contenciosa (180 do Decreto-lei 1.608, de 18/09/39 - Código de Processo Civil e Comercial) ficará sob as cominações legais (arts. 218 e 219 do mesmo Código.
- Proferida a sentença, com os requisitos exigidos pelo mesmo Código de Processo, entrará, a ação na fase demarcatória, logo que transite em julgado a decisão.
Parágrafo único - Da sentença proferida pelo juiz caberá apelação, devendo este recurso ser recebido em ambos os efeitos.
- Durante o processo discriminatório e seus recursos, não poderão ser alteradas as áreas e divisas encontradas ao tempo da propositura, ficando proibidas as derrubadas de mato sem consentimento expresso da autoridade competente, depois de ouvido o representante da autora, ambos responsáveis.
Parágrafo único - As questões possessórias e incidentes, objetivando terras em apreço, são da competência do mesmo juízo, podendo a autora, titular da discriminatória, usar de monitório e interditos contra o infrator. Esses incidentes serão autuados em separação.
- Os vencidos pagarão as custas que houverem dado causa a participação [pro rata] das despesas da fase demarcatória, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.
- A sentença definitiva e a homologatória da demarcação serão transcritas no registro público de imóveis da comarca, com arquivamento de uma via do memorial topográfico. Desde então, poderá a administração pública dispor das terras apuradas, nos casos e formas que a lei prescrever.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo por subsidiárias as disposições gerais de processo, revogadas as disposições em contrário a determinações especificas.
Rio de Janeiro, em 22/12/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - José Maria Alkmim