LEI 3.081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956

(D. O. 22-12-1956)

(Revogada pela Lei 6.383, de 07/12/1976). Administrativo. Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

Atualizada(o) até:

Lei 6.383, de 07/12/1976 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956

(D. O. 22-12-1956)

(Revogada pela Lei 6.383, de 07/12/1976). Administrativo. Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

Atualizada(o) até:

Lei 6.383, de 07/12/1976 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Compete à União, aos Estados e Municípios a ação discriminatória, para deslinde das terras de seu domínio, inclusive das terras situadas nas zonas indispensáveis à defesa do país, a que aludem o art. 180 da Constituição Federal e a Lei 2.597, de 12/09/55. O processo constará de três fases: a preliminar, de chamamento à, instância e exibição dos títulos de propriedade; a contenciosa, que finaliza pelo julgamento do domínio e a demarcatória.


Art. 2º

- A Fazenda Pública instruirá o pedido inicial com os seguintes elementos:

a) mapa do percurso prévio da zona a ser discriminada, com a delimitação perimétrica;

b) relação dos ocupantes encontrados nas terras, suas posses ou presumíveis propriedades;

c) menção às moradias, culturas e benfeitorias principais e às matas e capoeiras; provas de existência de terras do patrimônio público.

§ 1º - O mapa, considerado meramente informativo, não dependerá de levantamento, obedecendo, porém, a técnica e devendo consigar alguns pontos e linhas fixas ao solo, para razoável individuação do objeto.

§ 2º - A prova da existência de terras do patrimônio público, quando a ação for intentada pela União Federal, deverá deixar evidente que o caso se enquadra na enumeração constante do art. 1º, letras [a] a [l], do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46.


Art. 3º

- Estas ações serão aforadas na comarca de situação de totalidade ou da maior parte da área discriminada.


Art. 4º

- Nas citações, observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil e Comercial (Decreto-lei 1.608, de 18/09/39) e mais leis vigentes, publicando-se edital de chamamento dos interessados ausentes ou desconhecidos, incluídas nas citações as mulheres dos que casados forem. O edital terá prazo de 30 (trinta) dias e será obrigatoriamente publicado no órgão oficial do Estado, onde estiver situada a área discriminada.

Parágrafo único - As citações valerão para todos os atos e termos da ação, desde a fase preliminar até final demarcação das terras julgadas e para as questões incidentes.


Art. 5º

- Nos 30 (trinta) dias seguintes à citação inicial, deverão os interessados levar a juízo os títulos em que fundarem suas alegações, devidamente filiados, para prova do domínio particular. Em seguida, com vista por 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do juiz, dirá, o representante da fazenda pública, articulando o que for de direito.

Parágrafo único - Entrando a ação na fase contenciosa, de ritmo ordinário, abrir-se-á o termo de contrariedade, prosseguindo com observância das normas processuais vigentes, aplicáveis à espécie, despacho saneador, provas e instrução e julgamento, sujeita a decisão aos recursos legais.


Art. 6º

- A obrigação de exibição de títulos e documentos, para prova da propriedade particular, quer de inicio, quer na fase contenciosa (180 do Decreto-lei 1.608, de 18/09/39 - Código de Processo Civil e Comercial) ficará sob as cominações legais (arts. 218 e 219 do mesmo Código.


Art. 7º

- Proferida a sentença, com os requisitos exigidos pelo mesmo Código de Processo, entrará, a ação na fase demarcatória, logo que transite em julgado a decisão.

Parágrafo único - Da sentença proferida pelo juiz caberá apelação, devendo este recurso ser recebido em ambos os efeitos.


Art. 8º

- Durante o processo discriminatório e seus recursos, não poderão ser alteradas as áreas e divisas encontradas ao tempo da propositura, ficando proibidas as derrubadas de mato sem consentimento expresso da autoridade competente, depois de ouvido o representante da autora, ambos responsáveis.

Parágrafo único - As questões possessórias e incidentes, objetivando terras em apreço, são da competência do mesmo juízo, podendo a autora, titular da discriminatória, usar de monitório e interditos contra o infrator. Esses incidentes serão autuados em separação.


Art. 9º

- Os vencidos pagarão as custas que houverem dado causa a participação [pro rata] das despesas da fase demarcatória, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.


Art. 10

- A sentença definitiva e a homologatória da demarcação serão transcritas no registro público de imóveis da comarca, com arquivamento de uma via do memorial topográfico. Desde então, poderá a administração pública dispor das terras apuradas, nos casos e formas que a lei prescrever.


Art. 11

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo por subsidiárias as disposições gerais de processo, revogadas as disposições em contrário a determinações especificas.

Rio de Janeiro, em 22/12/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - José Maria Alkmim