(D. O. 24-02-1957)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 24-02-1957)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.
- As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
- A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
- Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
- Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 24/02/1957; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - Parsifal Barroso