LEI 3.192, DE 04 DE JULHO DE 1957

(D. O. 06-07-1957)

Modifica disposições da Lei 818, de 18/09/49, que regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 818/1949 (Perda. Reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.192, DE 04 DE JULHO DE 1957

(D. O. 06-07-1957)

Modifica disposições da Lei 818, de 18/09/49, que regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 818/1949 (Perda. Reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 15, 16, 19, 34, 35 e 43 e o título 7º da Lei 818, de 18/09/49, que regula a aquisição, a perda e a aquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

[Art. 7º - (...).
Parágrafo único - A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário.]
[Art. 8º - (...).
§ 1º - À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa.]
[Art. 9º - (...).
VI - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.]
[Art. 10 - (...).
§ 1º - A petição será assinada pelo naturalizando ou, se for português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos:
(...).
III - Atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida.
§ 2º - Desde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove.
[Art. 15 - Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dele decorrentes.
(...).
§ 3º - Na mesma audiência poderá ser entregue mais de uma certidão.
§ 4º - A certidão referida neste artigo conterá, sob o título de [Certificado de Naturalização], os seguintes dizeres e indicações essenciais: "O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei 818, de 18/09/49, alterada pela de nº ... (Número e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos termos do art. 1º, nº IV, da citada Lei 818, a naturalização que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se país de origem: dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil.]
[Art. 16 - A entrega da certidão constará de termo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo este:
(...).
§ 2º - Será anotada na certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o termo.
§ 3º - O ato de naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovada, se a entrega da certidão não for solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de território brasileiro.
§ 4º - Decorrido qualquer desses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhes a circunstância no livro especial de registro (art. 43).
§ 5º - Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado.]
[Art. 19 - A naturalização só produzirá efeito após a entrega da certidão, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.]
[Art. 34 - A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43).]
[Art. 35 - Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º.
(...).
§ 2º - A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização.]
[Art. 43 - Haverá no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações concedidas e, outro, ao registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma do art. 6º.]

Art. 2º

- O título 7º [Da Nulidade do Decreto de Naturalização] fica assim redigido: [Da Nulidade do Ato de Naturalização.]


Art. 3º

- Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 04/07/57; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos