LEI 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960

(D. O. 12-02-1960)

Trabalhista. Altera os arts. 102 e 124 da Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Crédito trabalhista
Créditos trabalhistas
Crédito trabalhista. Preferência
Lei 6.830/1980, art. 29, e s. (Lei de Execução Fiscal)
CTN, art. 186, e s. (privilégio do crédito trabalhista).
CLT, art. 449 (Preferência dos créditos trabalhistas).
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 53 (Falência. Recuperação judicial. Crédito trabalhista)
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 83 (Falência. Crédito trabalhista. Classificação)
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 84 (Falência. Crédito trabalhista. Extraconcursal)
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 150 (Falência. Crédito trabalhista vencido. Pagamento)
Decreto-lei 192, de 24/02/1967, art. 1º (Trabalhista. Fica o entendimento da expressão [indenizações trabalhistas] nos textos legais que menciona)
Lei 4.839, de 18/11/1965, art. 1º (Dispõe sobre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas)
Decreto-lei 7.661/1945, art. 124 (Lei de Falências Prioridade aos créditos trabalhistas)
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 102 (Lei de Falências Prioridade aos crédito
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 499 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960

(D. O. 12-02-1960)

Trabalhista. Altera os arts. 102 e 124 da Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Crédito trabalhista
Créditos trabalhistas
Crédito trabalhista. Preferência
Lei 6.830/1980, art. 29, e s. (Lei de Execução Fiscal)
CTN, art. 186, e s. (privilégio do crédito trabalhista).
CLT, art. 449 (Preferência dos créditos trabalhistas).
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 53 (Falência. Recuperação judicial. Crédito trabalhista)
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 83 (Falência. Crédito trabalhista. Classificação)
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 84 (Falência. Crédito trabalhista. Extraconcursal)
Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 150 (Falência. Crédito trabalhista vencido. Pagamento)
Decreto-lei 192, de 24/02/1967, art. 1º (Trabalhista. Fica o entendimento da expressão [indenizações trabalhistas] nos textos legais que menciona)
Lei 4.839, de 18/11/1965, art. 1º (Dispõe sobre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas)
Decreto-lei 7.661/1945, art. 124 (Lei de Falências Prioridade aos créditos trabalhistas)
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 102 (Lei de Falências Prioridade aos crédito
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 499 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 102 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/45 passa a ser assim redigido:

[Art. 102 - Ressalvada a partir de 2/01/1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I - créditos com direitos reais de garantia;
II - créditos com privilégio especial sobre determinados bens;
III - créditos com privilégio geral;
IV - créditos quirografários
§ 1º - Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2º - Têm o privilégio especial;
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sobre o mobiliário respectivo:
III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sobre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sobre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.
§ 3º - Têm privilégio geral:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.
§ 4º - São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.]

Art. 2º

- O art. 124 do Decreto-lei 7.661 de 21/06/45 passa a ter a seguinte redação:

[Art. 124 - Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.
§ 1º - São encargos da massa:
I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa for vencida;
II - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:
III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;
V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.
§ 2º - São dívidas da massa:
I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
§ 3º - Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista.]

Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek