LEI 3.747, DE 10 DE ABRIL DE 1960

(D. O. 12-04-1960)

(Revogada pela Lei 7.652, de 03/02/1988). Administrativo. Reorganiza a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo.

Atualizada(o) até:

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revogação total).

[Revogada pela Lei 7.642, de 18/12/1987]. Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo)
(Arts. - - -
Tribunal Marítimo
Lei 7.652/1988 (Lei 2.180/1954. Alteração. Tribunal Marítimo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 3.747, DE 10 DE ABRIL DE 1960

(D. O. 12-04-1960)

(Revogada pela Lei 7.652, de 03/02/1988). Administrativo. Reorganiza a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo.

Atualizada(o) até:

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revogação total).

[Revogada pela Lei 7.642, de 18/12/1987]. Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo)
(Arts. - - -
Tribunal Marítimo
Lei 7.652/1988 (Lei 2.180/1954. Alteração. Tribunal Marítimo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- São modificados os artigos 4º, 5º e 7º da Lei 2.180, de 5/02/1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, os quais passarão a ter a seguinte redação:

[Art. 4º - Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:
I - 2 (dois) procuradores;
II - 2 (dois) adjuntos de procurador;
III - 2 (dois) advogados de ofício.
Art. 5º - Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.
Art. 7º - Os procuradores serão nomeados dentre os advogados de procurador, por promoção, obedecido o critério da antiguidade e estes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso.
§ 1º - São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício.
§ 2º - Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antiguidade, bem assim os adjuntos de procurador.
§ 3º - Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente.
§ 4º - A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional].

Art. 2º

- São mantidos os dispositivos dos artigos 28, 29, 30 e 150 da Lei 2.180, de 5/02/1954, e o art. 6º da Lei 3.543, de 11/02/1959, relativos à competência, direitos e garantias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício do Tribunal Marítimo, e ao processo das primeiras nomeações destes últimos.


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10/04/60; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek - Jorge do Paço Matoso Maia