(D. O. 27-08-1962)
Atualizada(o) até:
Lei 6.530, de 12/05/1978 (Revogação total).
Lei 6.530/1978 (Profissão de Corretor de Imóveis)Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
(D. O. 27-08-1962)
Atualizada(o) até:
Lei 6.530, de 12/05/1978 (Revogação total).
Lei 6.530/1978 (Profissão de Corretor de Imóveis)Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º- O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta lei.
- O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariolica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e
j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens ¿b[ e ¿c¿, deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.
§ 2º - O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.
§ 3º - Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.
§ 4º - Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.
§ 5º - Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.
- Não podem ser Corretores de Imóveis:
a) as que não podem ser comerciantes;
b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;
c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e
d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.
- As pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta de imóveis. mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.
- O numero da carteira profissional constará, obrigatoriamente, da propaganda
- As repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos a atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.
- (Suspenso por inconstitucionalidade pelo STF no Rec. Ext. 70.356 – SP – J. Em 18/03/71 (Res. do Senado Federal 31, de 10/08/71).
[Não fosse isso, conforme bem acentuou o Ministro Barros Monteiro: [vale lembrar que a Suprema Corte há muitos anos decretou a inconstitucionalidade do Art. 7º da Lei 4.116, de 27/08/62 (RE 70.563-SP, publicado na RTJ vol 58, pág. 279), que limitava aos corretores legalmente habilitados o direito de receber a remuneração como mediadores na venda, compra, permuta e locação de imóveis. É, aliás, o que vem evocado a respeito no REsp 13.508/SP, relator Ministro Cláudio Santos. A exigência de inscrição, em suma, não se compatibiliza com a norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (cfr. REsp 26.388-1/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)]. (REsp 87.918/PR, DJ de 09/04/2001).] [STJ. 4ª T. - Rec. Esp. 185.823 - MG (1998/0060869-9) - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão J. Em 14/10/2008 - DJe 03/11/2008].Redação anterior: [Art. 7º - Somente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo]
- É vedado ao Corretor de imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a pessoas jurídicas para si, seus sócios ou diretor, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda.
- A fiscalização ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que ficam criados por esta lei.
- O Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios membros representantes de cada região.
- O Conselho Poderá determinará o número de Conselhos regionais ate o máximo de um Estado, Território e Distrito Federal. as respectivas bases territoriais - cidades sede.
- Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, estes, em assembleia geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em assembleia geral do Sindicato.
- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos.
Parágrafo único - Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.
- Ao Conselho Federal compete. especialmente:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) criar os Conselhos Regionais;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d)examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar disposições que contrariem a lei e as normas gerais do Conselho;
e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional as contribuições emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas;
f} Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
g) fixar as contribuições emolumentos e multas aplicáveis tanto pelo Conselho Federal como pelo Conselhos Regionais; e
h) deliberar sobre os casos omissos
- Aos Conselhos Regionais compete em especial;
a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;
c) organizar e manter o registro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais; e
e) impor as sanções previstas nesta lei.
- Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:
a) advertência particular:
b) advertência pública;
c) multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);
d) suspensão do exercício da profissão até um ano;
e) cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.
§ 2º - A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.
- Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis:
1 - prejudicar, por dolo ou culpa, interesses confiados aos seus cuidados.
2 - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exercê-la.
3 - praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.
4 - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal.
5 - violar o sigilo profissional.
6 - negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim.
7 - recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.
- A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.
- Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional, passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida publicação.
- Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, pelas Assembleias Gerais dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27/08/62; 141º da Independência e 74º da República. Auto Moura Andrade