LEI 4.116, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

(D. O. 27-08-1962)

(Revogada pela Lei 6.530, de 12/05/78). Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

Atualizada(o) até:

Lei 6.530, de 12/05/1978 (Revogação total).

Lei 6.530/1978 (Profissão de Corretor de Imóveis)
«Não fosse isso, conforme bem acentuou o Ministro Barros Monteiro: «vale lembrar que a Suprema Corte há muitos anos decretou a inconstitucionalidade do Art. 7º da Lei 4.116, de 27/08/62 (RE 70.563-SP, publicado na RTJ vol 58, pág. 279), que limitava aos corretores legalmente habilitados o direito de receber a remuneração como mediadores na venda, compra, permuta e locação de imóveis. É, aliás, o que vem evocado a respeito no REsp 13.508/SP, relator Ministro Cláudio Santos. A exigência de inscrição, em suma, não se compatibiliza com a norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (cfr. REsp 26.388-1/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) ». (REsp 87.918/PR, DJ de 09/04/2001). » [STJ. 4ª T. - Rec. Esp. 185.823 - MG (1998/0060869-9) - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão J. Em 14/10/2008 - DJe 03/11/2008].
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

LEI 4.116, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

(D. O. 27-08-1962)

(Revogada pela Lei 6.530, de 12/05/78). Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

Atualizada(o) até:

Lei 6.530, de 12/05/1978 (Revogação total).

Lei 6.530/1978 (Profissão de Corretor de Imóveis)
«Não fosse isso, conforme bem acentuou o Ministro Barros Monteiro: «vale lembrar que a Suprema Corte há muitos anos decretou a inconstitucionalidade do Art. 7º da Lei 4.116, de 27/08/62 (RE 70.563-SP, publicado na RTJ vol 58, pág. 279), que limitava aos corretores legalmente habilitados o direito de receber a remuneração como mediadores na venda, compra, permuta e locação de imóveis. É, aliás, o que vem evocado a respeito no REsp 13.508/SP, relator Ministro Cláudio Santos. A exigência de inscrição, em suma, não se compatibiliza com a norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (cfr. REsp 26.388-1/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) ». (REsp 87.918/PR, DJ de 09/04/2001). » [STJ. 4ª T. - Rec. Esp. 185.823 - MG (1998/0060869-9) - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão J. Em 14/10/2008 - DJe 03/11/2008].
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

- O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta lei.


Art. 2º

- O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar;

c) prova de quitação eleitoral;

d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;

e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;

f) atestado de sanidade;

g) atestado de vacinação antivariolica;

h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;

i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e

j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;

§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens ¿b[ e ¿c¿, deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.

§ 2º - O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.

§ 3º - Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.

§ 4º - Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.

§ 5º - Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.


Art. 3º

- Não podem ser Corretores de Imóveis:

a) as que não podem ser comerciantes;

b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;

c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e

d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.


Art. 4º

- As pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta de imóveis. mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.


Art. 5º

- O numero da carteira profissional constará, obrigatoriamente, da propaganda


Art. 6º

- As repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos a atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.


Art. 7º

- (Suspenso por inconstitucionalidade pelo STF no Rec. Ext. 70.356 – SP – J. Em 18/03/71 (Res. do Senado Federal 31, de 10/08/71).

[Não fosse isso, conforme bem acentuou o Ministro Barros Monteiro: [vale lembrar que a Suprema Corte há muitos anos decretou a inconstitucionalidade do Art. 7º da Lei 4.116, de 27/08/62 (RE 70.563-SP, publicado na RTJ vol 58, pág. 279), que limitava aos corretores legalmente habilitados o direito de receber a remuneração como mediadores na venda, compra, permuta e locação de imóveis. É, aliás, o que vem evocado a respeito no REsp 13.508/SP, relator Ministro Cláudio Santos. A exigência de inscrição, em suma, não se compatibiliza com a norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (cfr. REsp 26.388-1/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)]. (REsp 87.918/PR, DJ de 09/04/2001).] [STJ. 4ª T. - Rec. Esp. 185.823 - MG (1998/0060869-9) - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão J. Em 14/10/2008 - DJe 03/11/2008].

Redação anterior: [Art. 7º - Somente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo]


Art. 8º

- É vedado ao Corretor de imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a pessoas jurídicas para si, seus sócios ou diretor, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda.


Art. 9º

- A fiscalização ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que ficam criados por esta lei.


Art. 10

- O Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios membros representantes de cada região.


Art. 11

- O Conselho Poderá determinará o número de Conselhos regionais ate o máximo de um Estado, Território e Distrito Federal. as respectivas bases territoriais - cidades sede.


Art. 12

- Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, estes, em assembleia geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em assembleia geral do Sindicato.


Art. 13

- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos.

Parágrafo único - Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.


Art. 14

- Ao Conselho Federal compete. especialmente:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) criar os Conselhos Regionais;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d)examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar disposições que contrariem a lei e as normas gerais do Conselho;

e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional as contribuições emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas;

f} Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

g) fixar as contribuições emolumentos e multas aplicáveis tanto pelo Conselho Federal como pelo Conselhos Regionais; e

h) deliberar sobre os casos omissos


Art. 15

- Aos Conselhos Regionais compete em especial;

a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) decidir sobre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;

c) organizar e manter o registro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais; e

e) impor as sanções previstas nesta lei.


Art. 16

- Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:

a) advertência particular:

b) advertência pública;

c) multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);

d) suspensão do exercício da profissão até um ano;

e) cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.

§ 1º - Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.

§ 2º - A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.


Art. 17

- Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis:

1 - prejudicar, por dolo ou culpa, interesses confiados aos seus cuidados.

2 - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exercê-la.

3 - praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.

4 - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal.

5 - violar o sigilo profissional.

6 - negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim.

7 - recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.


Art. 18

- A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

Parágrafo único - Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.


Art. 19

- Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional, passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida publicação.


Art. 20

- Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, pelas Assembleias Gerais dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 21

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27/08/62; 141º da Independência e 74º da República. Auto Moura Andrade