LEI 4.121, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

(D. O. 03-09-1962)

(Vigência em 18/10/1962). Família. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.121, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

(D. O. 03-09-1962)

(Vigência em 18/10/1962). Família. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

I - Código Civil

[Art. 6º - São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).
II - Os pródigos.
III - Os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

II

[Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - A representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, [c], 274, 289, nº I e 311);
III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.]

III

[Art. 240 - A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.]

IV

[Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I - praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.]

V

[Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e III, do artigo 242.
Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.]

VI

[Art. 248 - A mulher casada pode livremente:
I - Execer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285;
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei.]

VII

[Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alínea [b], e 235 nº III);
XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.]

VIII

[Art. 269 - No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.]

IX

[Art. 273 - No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior.]

X

[Art. 326 - Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1º - Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita.]

XI

[Art. 380 - Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência.]

XII

[Art. 393 - A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.

XIII

[Art. 1.579 - Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sobre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.
§ 1º - Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.
§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.]

XIV

[Art. 1.611 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados.
§ 1º - O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho deste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do [de cujus].
§ 2º - Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.]

II - Código do Processo Civil.

XV

[Art. 469 - A nomeação de inventariante recairá:
I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte deste;
II - No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando este não puder ser nomeado;
III - No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens;
IV - No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário;
V - Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial.]

Art. 2º

- A mulher tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (art. 277 do Código Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.

CCB/2002, art. 1.688 (Regime de separação de bens).

Art. 3º

- Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

Súmulas 134/STJ; 112/TFR.

Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vigência em 18/10/1962.

Brasília, 27/08/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Francisco Brochado da Rocha - Cândido de Oliveira Neto