(D. O. 18-09-1964)
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 18-09-1964)
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.
- Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14/09/1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Milton Campos