LEI 4.404, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

(D. O. 18-09-1964)

(Revogada pela Lei 5.145, de 20/10/1966). Família. Dispõe sobre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.

Atualizada(o) até:

Lei 5.145, de 20/10/1966 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.404, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

(D. O. 18-09-1964)

(Revogada pela Lei 5.145, de 20/10/1966). Família. Dispõe sobre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.

Atualizada(o) até:

Lei 5.145, de 20/10/1966 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.


Art. 2º

- Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14/09/1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Milton Campos