LEI 4.464, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1964

(D. O. 09-11-1964)

(Revogada pelo Decreto-lei 228, de 28/02/1967). Administrativo. Ensino. Estudante. Dispõe sobre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.395, de 31/10/1985 (Revoga disposições em contrário).

Decreto-lei 228, de 28/02/1967 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.464, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1964

(D. O. 09-11-1964)

(Revogada pelo Decreto-lei 228, de 28/02/1967). Administrativo. Ensino. Estudante. Dispõe sobre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.395, de 31/10/1985 (Revoga disposições em contrário).

Decreto-lei 228, de 28/02/1967 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os órgãos de representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta Lei, têm por finalidade:

a) defender os interesses dos estudantes;

b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;

c) preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

d) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

e) manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;

f) realizar intercâmbio e colaboração com entidades carentes de recursos;

g) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.


Art. 2º

- São órgãos de representação dos estudantes de ensino superior:

a) o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;

b) o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;

c) o Diretório Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;

d) o Diretório Nacional de Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.

Parágrafo único - VETADO


Art. 3º

- Compete, privativamente, ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades de ensino da Escola, da Faculdade e da Universidade:

a) patrocinar os interesses do corpo docente;

b) designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto integrante de Universidade;

§ 1º - A representação a que se refere a alínea [b] deste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes regularmente matriculados, em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento ou Instituto deverá ainda recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integrem, tudo de acordo com regimentos internos das Faculdades, Escolas e estatutos das Universidades.

§ 2º - A representação estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho-Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interesse de um determinado curso ou seção.


Art. 4º

- Compete ao Diretório Estadual de Estudantes realizar, com amplitude estadual, as finalidades previstas no art. 1º desta Lei.


Art. 5º

- O Diretório Acadêmico será constituído por estudantes de ensino superior, eleitos pelo respectivo corpo discente.

§ 1º - Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.

§ 2º - A eleição do Diretório Acadêmico será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados.

§ 3º - O exercício do voto é obrigatório. Ficará privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente subsequente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou de fôrça maior, devidamente comprovado.

§ 4º - O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.


Art. 6º

- A eleição do Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as seguintes normas:

a) registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;

b) realizado dentro do recinto da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;

c) identificação do votante mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;

d) garantia de sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;

e) apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados a possibilidade de apresentação de recurso;

f) acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Faculdade;

Parágrafo único - A mudança para regime parcelado, trancamento da matrícula ou conclusão de curso importa em cassação de mandato.


Art. 7º

- O Diretório Estadual de Estudantes será constituído de representantes de cada Diretório Acadêmico ou grupos de Diretórios Acadêmicos existentes no Estado, havendo um máximo de vinte representantes.


Art. 8º

- A eleição para o Diretório Central de Estudantes e para o Diretório Estadual de Estudantes será regulada nos respectivos regimentos, atendidas, no que couber, as normas previstas no art. 6º e seu parágrafo único.


Art. 9º

- A composição, organização e atribuições dos órgãos de representação Estudantil serão fixadas em seus regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 15.

Parágrafo único O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência.


Art. 10

- O Diretório Nacional de Estudantes, órgão coordenador das atividades dos Diretórios Estudantis, que cuidará da aproximação entre os estudantes e o Ministério da Educação e Cultura e que, no seu âmbito de ação, terá as obrigações e os direitos expressos no art. 1º, observará todos os preconceitos gerais desta Lei.

§ 1º - Poderá ainda o Diretório Nacional de Estudantes promover, durante os períodos de férias escolares, reuniões de estudantes, para debates de caracter técnico.

§ 2º - O Diretório Federal em que haja órgão previsto no art. 2º, sendo a sua primeira constituição feita dentro do prazo de noventa dias, mediante eleições procedidas nos Diretórios Estaduais e instruções do Ministério da Educação e Cultura, que fará a primeira convocação.

§ 3º - O Diretório Nacional de Estudantes se reunirá na Capital Federal durante os períodos de férias escolares, dentro dos prazos e condições estabelecidos no regimento, podendo reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, por iniciativa justificada da maioria absoluta dos seus membros, do Ministério da Educação e Cultura, ou do Conselho Federal de Educação, em local previamente designado.


Art. 11

- Aplicam-se ao Diretório Estadual de Estudantes, ao Diretório Central de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes as normas estabelecidas no art. 5º e seus parágrafos desta Lei.


Art. 12

- As Faculdades e Universidades assegurarão os processos de reconhecimento das contribuições dos estudantes.

§ 1º - O regimento do Diretório Estadual de Estudantes poderá prever a perda dos mandatos de representantes de Diretórios Centrais e de Diretórios Acadêmicos, bem como o regimento do Diretório Central poderá estabelecer a perda de mandato dos representantes dos Diretórios Acadêmicos, quando os órgãos representados não efetuarem regulamente o pagamento das contribuições que lhe competem.

§ 2º - Os órgãos de representação estudantil são obrigados a lançar todo o movimento de receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.

§ 3º - Os órgãos de representação estudantil apresentarão prestação de contas, ao término de cada gestão, aos órgãos a que se refere o artigo 15, sendo que a não-aprovação das mesmas, se comprovado o uso internacional e indevido dos bens e recursos da entidade, importará em responsabilidade civil, penal e diciplinar dos membros da Diretoria.


Art. 13

- Os auxílios serão entregues às Universidades, Faculdades ou Escolas isoladas que darão a destinação conveniente e encaminharão os processos de prestação de contas, acompanhadas de parecer.


Art. 14

- É vedada aos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de carácter político-partidário, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.


Art. 15

- A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à congregação ou ao Conselho Departamental na forma de regimento de cada Faculdade ou Escola, quanto ao Diretório Acadêmico; ao Conselho Universitário, quanto ao Diretório Central de Estudantes, e ao Conselho Federal de Educação, quanto ao Diretório Estadual de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes.

Parágrafo único - O Conselho de Educação poderá delegar poderes de fiscalização aos Conselhos Universitários.


Art. 16

- O regimento de cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sobre o prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão pronunciar-se sobre as representações feitas pelos órgãos de representação estudantil.

Parágrafo único - Quando a matéria for relativa ao previsto no § 2º do artigo 73, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a decisão de Faculdade ou Escola deverá acorrer:

a) no prazo de dez dias, em se tratando de não-comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;

b) antes do início do ano letivo seguinte, no caso de não comparecimento de, pelo menos, três, quartos do programa da respectiva cadeira.


Art. 17

- O Diretor de Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrerão em falta grave se por atos, omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não-cumprimento desta Lei.

Parágrafo único - As Congregações e aos Conselhos Universitários caberá a apuração da responsabilidade, nos termos deste artigo, dos autos que forem levados a seu conhecimento .


Art. 18

- Poderão ser constituídas fundações ou entidades civis de personalidade jurídica para o fim específico de manutenção de obras de caráter assistencial, esportivo ou cultural de interesse dos estudantes.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino de grau médio, somente poderão constituir-se grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos no regimento escolar, devendo ser sempre assistida por um professor.


Art. 19

- As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus estatutos aos termos da presente Lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.


Art. 20

- Os atuais órgãos de representação estudantil deverão proceder à reforma de seus regimentos, adaptando-os à presente Lei e os submetendo às autoridades previstas no art. 15, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.


Art. 21

- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Educação.


Art. 22

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-Lei 4.105, de 11/02/1942, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 09/11/1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Flávio Lacerda.