LEI 4.619, DE 28 DE ABRIL DE 1965

(D. O. 30-04-1965)

Administrativo. Dispõe sobre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Ação regressiva
Ação de regresso
Responsabilidade civil do Estado
CF/88, art. 37, § 6º (Responsabilidade civil do Estado).
CCB/2002, art. 43 (Responsabilidade civil do Estado).

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.619, DE 28 DE ABRIL DE 1965

(D. O. 30-04-1965)

Administrativo. Dispõe sobre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Ação regressiva
Ação de regresso
Responsabilidade civil do Estado
CF/88, art. 37, § 6º (Responsabilidade civil do Estado).
CCB/2002, art. 43 (Responsabilidade civil do Estado).

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os Procuradores da República são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar.

Parágrafo único - Considera-se funcionário para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera Administrativa, seja qual for a forma de investidura ou a natureza da função.


Art. 2º

- O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda.


Art. 3º

- A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.


Art. 4º

- A competência para iniciar a ação regressiva cabe ao Procurador lotado no Estado em que haja corrido o processo judicial cuja decisão contra a Fazenda haja transitado em julgado.

§ 1º - No Distrito Federal e nos Estados em que funcionem mais de um Procurador, a obrigação cabe ao que tenha funcionado no feito de que tenha resultado a condenação da Fazenda; e se mais de um houver funcionado, qualquer deles terá competência para propor a consequente ação regressiva contra, o funcionário ou pessoa investida em função pública, incorrendo todos na mesma falta, se nenhum deles intentar a referida ação.

§ 2º - Ocorrendo a falta coletiva prevista no § 1º deste artigo, o Procurador-Geral designará um dos Procuradores para propor imediatamente a ação regressiva.


Art. 5º

- A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o funcionário, ou pessoa nela investida, da responsabilidade perante a Fazenda.


Art. 6º

- A liquidação do que for devido pelo funcionário estável à Fazenda Nacional poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte, da importância de seu vencimento ou remuneração.


Art. 7º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/04/1965; 144º da Independência e 77º da República. Humberto Castello Branco - Milton Campos