(D. O. 14-05-1965)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 14-05-1965)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É permitido aos sócios da Caixa Beneficente dos Empregados da Alfândega do Rio de Janeiro, bem como as demais associações de servidores públicos, registradas como pessoa jurídica - [...] (VETADO) - [...] consignar em fôlha de pagamento as quotas de mensalidades, - [...] (VETADO) - [...] dos associados - [...] (VETADO).
- A forma de processamento dessas operações obedecerá às normas estabelecidas na Lei 1.046 de 2/01/1950, que dispõe sôbre consignação em folha de pagamento.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13/05/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Octávio Gouveia de Bulhões