LEI 4.673, DE 15 DE JUNHO DE 1965

(D. O. 18-06-1965)

Processo civil. Aplica aos bens penhorados em execuções fiscais as normas de impenhorabilidade do art. 942 do CPC/39.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.673, DE 15 DE JUNHO DE 1965

(D. O. 18-06-1965)

Processo civil. Aplica aos bens penhorados em execuções fiscais as normas de impenhorabilidade do art. 942 do CPC/39.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei 960/39, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil/39.

CPC, art. 649, e ss. (impenhorabilidade).
Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem família)

Art. 2º

- O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15/06/65; 144º da Independência e 77º da República. H Castelo Branco - Milton Soares Campos