(D. O. 18-06-1965)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 18-06-1965)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei 960/39, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil/39.
CPC, art. 649, e ss. (impenhorabilidade).- O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15/06/65; 144º da Independência e 77º da República. H Castelo Branco - Milton Soares Campos