LEI 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965

(D. O. 14-07-1965)

Trabalhista. Estabelece normas para o processo de dissídios coletivos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 1º, 2º e 3º (arts. 2º, 6º e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Dissídio coletivo
Lei 4.923, de 23/12/1965 (cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados e estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965

(D. O. 14-07-1965)

Trabalhista. Estabelece normas para o processo de dissídios coletivos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 1º, 2º e 3º (arts. 2º, 6º e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Dissídio coletivo
Lei 4.923, de 23/12/1965 (cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados e estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 e 874), com as alterações subseqüentes e as constantes desta Lei.


Art. 2º

- A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acordo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatores:

Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;

b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família;

c) (VETADO)

d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença;

e) necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiariamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social.

§ 1º - A partir de 1/07/1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da empresa ou empresas componentes da respectiva categoria econômica.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 2º - A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, VETADO adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e sua família.
§ 1º - A partir de um ano de vigência desta lei se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento de produtividade nacional no período de doze meses anteriores à data de proposição do dissídio, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observado o seu ajustamento ao aumento de produtividade da emprêsa.
§ 2º - (VETADO).]


Art. 3º

- A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:

1º - Conselho Nacional de Economia;

2º - Fundação Getúlio Vargas;

3º - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:

a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;

b) Conselho Nacional de Política Salarial;

c) Departamento Nacional de Emprego e Salário (hoje, Departamento Nacional de Salário).


Art. 4º

- Sendo partes, nos dissídios coletivos, empresas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valores de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida.

Parágrafo único - O órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata este artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do Juiz.


Art. 5º

- Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rede Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:

a) serão excluídos aqueles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 3.115/57, art. 15; Lei 3.780/60; Lei 4.564/64) e tenham a sua remuneração fixada por lei;

Lei 3.115//57 (transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S/A).
Lei 3.780/60 (Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes).
Lei 4.564/64 (vencimentos e salários do pessoal da Rede Ferroviária S/A).

b) (VETADO);

c) não será concedido aumento salarial, se a empresa se encontrar em regime deficitário; vetado.


Art. 6º

- Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo.

§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 2º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO.]

§ 2º - O Tribunal [ad quem] deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente.

§ 3º - O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 5.451, de 12/06/68).

Redação anterior: [Art. 7º - Os critérios fixados no art. 2º, para a reconstituição do salário real médio, vigorarão por 3 anos, a partir da publicação desta lei.]


Art. 8º

- Conselho Nacional de Política Salarial, que funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho e Previdência Social, como órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial e cuja composição e atribuições constarão de decreto do Presidente da República, poderá, para execução dos serviços de sua Secretaria Executiva, requisitar servidores públicos, nos termos da legislação em vigor, bem como admitir pessoal temporário, sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - A remuneração do pessoal admitido nos termos deste artigo, bem como as gratificações a serem pagas ao pessoal requisitado, constarão de tabela anualmente aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro do limite dos recursos atribuídos ao Conselho Nacional de Política Salarial.


Art. 9º

- Para atender às despesas com o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Salarial, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Trabalho e Previdência Social o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).


Art. 10

- Os ajustamentos de salários fixados em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamento de dissídios coletivos ou em acordos homologados, serão aplicados, automaticamente, nas mesmas condições estabelecidas para os integrantes das categorias profissionais litigantes ou interessadas, aos empregados das próprias entidades suscitantes e suscitadas, observadas as peculiaridades que lhes sejam inerentes, ficando, desde logo, autorizado o reajustamento das respectivas verbas orçamentárias.


Art. 11

- A assistência aos trabalhadores, prevista no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, e na Lei 4.066, de 28/05/62, será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem for solicitada a cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título.


Art. 12

- Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acordo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 424, de 21/01/1969).

Decreto-lei 424, de 21/01/1969, art. 3º (revoga o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.903, de 16/12/1965): [Parágrafo único - É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 dias antes de esgotado o prazo de vigência do acordo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso desse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu termo.]

Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 3º (acrescenta o parágrafo).

Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/07/65. H. Castello Branco