LEI 5.130, DE 01 DE OUTUBRO DE 1966

(D. O. 05-10-1966)

Dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.946, de 29/11/73 (art. 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.130, DE 01 DE OUTUBRO DE 1966

(D. O. 05-10-1966)

Dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.946, de 29/11/73 (art. 2º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.


Art. 2º

- Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha.

Redação dada pela Lei 5.946, de 29/11/1973.

Redação anterior: [Art 2º - Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha.]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01/10/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Zilmar de Araripe Macedo