LEI 5.525, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 06-11-1968)

Administrativo. Dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.525, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 06-11-1968)

Administrativo. Dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 28 do Decreto-lei 204, de 27/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:

[Art. 28 - O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:
I) 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica].
II) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais].
III) 20% destinados a constituição de um [Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais].
IV) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Manutenção e Investimentos].
V) 20% destinados ao [Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação].
VI) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)].]

Art. 2º

- Os recursos do Fundo Especial da Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão ser creditados em conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.


Art. 3º

- Sob a supervisão e gerência do Ministério da Educação e Cultura e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o FEAE será aplicado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, integralmente, no atendimento de suas atividades fins e movimentado pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/11/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Favorino Bastos Mércio - Leonel Miranda