LEI 5.553, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 10-12-1968)

Identificação. Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

  • Retificação D.O. 20/12/68.

Atualizada(o) até:

Lei 9.453, de 20/03/97 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.553, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 10-12-1968)

Identificação. Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

  • Retificação D.O. 20/12/68.

Atualizada(o) até:

Lei 9.453, de 20/03/97 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Súmula 259/STF.

Art. 2º

- Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

Parágrafo renumerado pela Lei 9.453, de 20/03/97 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.

§ 2º acrescentado pela Lei 9.453, de 20/03/97.


Art. 3º

- Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

CP, art. 49.

Parágrafo único - Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06/12/68. 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva