LEI 5.654, DE 14 DE MAIO DE 1971

(D. O. 17-05-1971)

Dispõe sobre a produção açucareira do País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.654, DE 14 DE MAIO DE 1971

(D. O. 17-05-1971)

Dispõe sobre a produção açucareira do País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica estabelecido em cem milhões de sacas de 60 (sessenta) quilos o limite global das cotas oficiais de produção de açúcar das usinas do País.

Parágrafo único - O Ministro da Indústria e do Comércio, tendo em vista as necessidades do consumo interno e de exportação, poderá aumentar o limite referido neste artigo.


Art. 2º

- Para efeito de distribuição o limite global das cotas oficiais de produção, fixado no artigo anterior, fica dividido em dois contingentes regionais constituídos da soma das cotas das usinas de açúcar situadas em cada área geo-econômica abaixo indicada:

a) Região Norte-Nordeste: compreendendo a Região Norte (Estados do Acre, Amazonas e Pará; Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá) e a Região Nordeste (Estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; Território de Fernando de Noronha);

b) Região Centro-Sul: compreendendo a Região Sudeste (Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Guanabara e São Paulo), a Região Sul (Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), e a Região Centro-Oeste (Estados de Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal).

§ 1º - Nenhuma cota oficial de produção, integrante dos contingentes regionais de que trata este artigo, poderá ser incorporada à cota de usina situada em diferente região geo-econômica.

§ 2º - Para efeito e incorporação de cota oficial de produção de usinas situadas na mesma região geo-econômica, somente será considerada a maior produção realizada pela usina incorporada no triênio imediatamente anterior, até o limite da respectiva cota, ressalvados os casos de fusão de empresas açucareiras especialmente autorizadas pelo Presidente do IAA.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de incorporação de cotas em tramitação no IAA, na data da publicação desta lei.


Art. 3º

- Serão canceladas pelo Presidente do IAA as inscrições das usinas que tenham paralisado sua atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a partir da safra 1968-69, inclusive:

§ 1º - Até que o IAA se pronuncie sobre os respectivos pedidos de incorporação definitiva, o disposto neste artigo não se aplicará às usinas que tenham requerido a incorporação definitiva de suas cotas oficiais a outras usinas, nem às usinas cujas cotas oficiais estejam incorporadas provisoriamente a outras fábricas.

§ 2º - Nos casos de incorporação provisória, as usinas titulares das respectivas cotas oficiais deverão requerer sua incorporação definitiva dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta Lei, sob pena de sofrerem o cancelamento sumário previsto neste artigo.


Art. 4º

- O Instituto do Açúcar e do Álcool, mediante ato baixado pela presidência, procederá à revisão das cotas oficiais, de produção das usinas do País.

§ 1º - A primeira revisão será feita em 1971, para vigência na safra de 1971-72, enquanto que as revisões seguintes serão realizadas no início de cada triênio, a começar de 1974, para vigorar a partir da safra de 1974-75.

§ 2º - Na revisão a ser procedida em 1971, não se fará nenhuma redução nas atuais cotas oficiais de usinas ressalvado o disposto no artigo 3º.

§ 3º - Os fornecedores de cana participarão dos aumentos de cotas das usinas em proporção nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do contingente agrícola resultante do respectivo aumento.

§ 4º - Para efeito das revisões previstas neste artigo o IAA considerará as possibilidades industriais e agrícolas das usinas, objetivando aumento de produtividade e aspectos sociais existentes.


Art. 5º

- A partir de 1971, inclusive, o respectivo Plano da Safra, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do IAA até o dia 31 de maio.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o art. 20 e seu parágrafo do Decreto-lei 1.831, de 04/12/39; o art. 62 do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41; os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 1º, art. 2º e seu parágrafo único, art. 70 e seus parágrafos e artigo 71 da Lei 4.870, de 01/12/65; e o art. 17 do Decreto-lei 308, de 28/02/67.

Parágrafo único - No § 2º do art. 3º da Lei 4.870, de 01/12/65, é revogada a expressão: [ressalvada a redistribuição de cotas estaduais.]


Art. 7º

- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Luiz de Magalhães Botelho