LEI 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971

(D. O. 21-05-1971)

(Vigência em 01/01/1972). Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 2º (art. 4º).

Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 2º (art. 4º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 1º (art. 4º).

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 6º (art. 4º, 6º).

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23 (art. 4º).

Medida Provisória 1.819-1, de 30/04/1999 (art. 4º).

Medida Provisória 1.819, de 31/03/1999 (art. 4º).

Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 13 (art. 4º, § 4º).

Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (arts. 1º, 2º e 4º).

Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988, art. 2 (art. 4º).

Decreto-lei 1.849, de 06/01/1981, art. 1º (art. 4º).

Decreto-Lei 1.506, de 23/12/1976, art. 1º, e 5º (arts. 2º e 3º).

Decreto-Lei 1.383, de 26/12/1974 (art. 4º)

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971

(D. O. 21-05-1971)

(Vigência em 01/01/1972). Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 2º (art. 4º).

Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 2º (art. 4º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 1º (art. 4º).

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 6º (art. 4º, 6º).

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23 (art. 4º).

Medida Provisória 1.819-1, de 30/04/1999 (art. 4º).

Medida Provisória 1.819, de 31/03/1999 (art. 4º).

Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 13 (art. 4º, § 4º).

Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (arts. 1º, 2º e 4º).

Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988, art. 2 (art. 4º).

Decreto-lei 1.849, de 06/01/1981, art. 1º (art. 4º).

Decreto-Lei 1.506, de 23/12/1976, art. 1º, e 5º (arts. 2º e 3º).

Decreto-Lei 1.383, de 26/12/1974 (art. 4º)

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17)

Redação anterior: [Art. 1º - A remuneração legal do investimento, a ser computada no custo do serviço dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento), a critério do poder concedente.
§ 1º - A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, do concessionário, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração.
§ 2º - As importâncias correspondente aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar serão depositados pelo concessionário, a débito do Fundo de Compensação de Resultados, até 30 de abril de cada exercício, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., na sede da empresa, que só poderá ser movimentada, para a sua finalidade, a juízo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.]


Art. 2º

- O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica.

Decreto-Lei 1.506, de 23/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo)

§ 1º - Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:

a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore;

b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e

c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:

CG = DNV + RCP - ECP
onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do [Disponível não Vinculado]; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do [Realizável a Curto Prazo], exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de [Exigível a Curto Prazo], excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício.

§ 2º - O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore;

a) a Reserva para Depreciação;

b) a Reserva de Amortização, se houver;

c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior;

d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei 4.156, de 28/11/1962, introduzido pelo Decreto-lei 644, de 23/06/1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização;

e) (Revogado pela Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17)

e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;

Redação anterior: [Art. 2º - O Investimento remunerável dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica compreenderá as parcelas a seguir enumeradas, observando o disposto no parágrafo único deste artigo:
I - o valor de todos os bens e instalações que direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica;
II - o montante do ativo disponível não vinculada, a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;
III - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da empresa no que se refere à prestação dos serviços dentro dos limites aprovados pela fiscalização;
IV - o capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da empresa.
Parágrafo único do total apurado, na forma indicada neste artigo, se deduzirá:
I - o Saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;
II - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da conta de Reserva da Amortização e o respectivo Fundo;
III - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da Conta de Resultados a Compensar e o respectivo Fundo;
IV - os saldos, a 31 de dezembro das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações;
V - as obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976, art. 5º)

Redação anterior: [Art. 3º - A partir do exercício de 1972, ano base de 1971, com vigência até o exercício de 1975, inclusive, o Imposto de Renda, devido pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável.
Parágrafo único - É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o impôsto referido nêste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.]

Decreto-Lei 1.433, de 11/12/1975, art. 1º (Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, ano-base de 1978, a aplicação do disposto no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei 5.655, de 20/05/1971).

Art. 4º

- Serão computadas no custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica.

Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 9º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelo saldo [pro-rata tempore], nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.

§ 2º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário.

§ 3º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica a depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR.]

§ 4º - O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo:

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior (caput da Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23): [§ 4º - A Eletrobrás, condicionado a autorização de seu conselho de administração e observado o disposto no art. 13 da Lei 9.427, de 26/12/1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de investimento:] [[Lei 9.427/1996, art. 13.]]

I - às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica;

II - para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;

III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento;]

IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e

V - para o desenvolvimento e implantação de programas e projetos destinados ao combate ao desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel.

VI - para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 9º.]]

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23 (acrescenta o inc. VI).

VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23): [VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).]

VIII - para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 13): [§ 4º - A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos.]

§ 5º - A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR.

§ 6º - Para a finalidade de que trata o inciso III do § 4º, deverão ser destinados ao Ministério de Minas e Energia 3% (três por cento) dos recursos da RGR.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 10.848, de 15/03/2004): [§ 6º - Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão destinados 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos.]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 6º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos da RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, operação de rede hidrometeorológica nacional e fiscalização das concessões de energia elétrica.]

§ 7º - A ELETROBRÁS destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de eletrificação rural.

§ 8º - Para os fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá programa de fomento específico para a utilização de equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados à transformação de energia solar em energia elétrica, empregando recursos da Reserva Global de Reversão - RGR e contratados diretamente com as concessionárias e permissionárias.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem como as retenções da Reserva Global de Reversão - RGR, efetuadas até 31 de dezembro de 1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido, os quais serão depositados em nome da ELETROBRÁS.]

§ 9º - Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definirão, em ato conjunto, a remuneração que incidirá, a partir de 01/07/1999, sobre os recursos da RGR.

Medida Provisória 1.819-1, de 30/04/1999 (Reedição. Sem eficácia. ADIn 2005-6/1999).
Medida Provisória 1.819, de 31/03/1999 (Acrescenta o § 9º. Sem eficácia. ADIn 2005-6/1999)

§ 10 - Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5º, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão da RGR.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23 (acrescenta o § 10).

§ 11 - Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 2º).

§ 12 - Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988, art. 2º): [Art. 4º - Será computada como componente do custo do serviço quota anual de reversão, com finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica.
§ 1º - A quota anual de reversão, a ser fixada pelo DNAEE, corresponde ao produto resultante de até cinco por cento, incidentes sobre o investimento da concessionária, composto pelos saldos pro rata tempore , no exercício de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimento e Obrigações Especiais-Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.
§ 2º - O DNAEE fixará, de acordo com os critérios da legislação vigente, nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão relativa a cada concessionária e respectivos recolhimentos mensais, em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 3º - As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica depositarão, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao mês de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas de sua quota anual de reversão, na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS-Reserva Global de Reversão - RGR], destacando-se dos recursos a que se refere o § 1º desse artigo, dois por cento a serem movimentados sob expressa determinação do DNAEE.
§ 4º - As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica poderão optar por reter os valores correspondentes a até quarenta e nove por cento das parcelas mensais da quota anual de reversão, registrando-os em conta especial de seu passivo, de acordo com o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, para efeito do que dispõe o § 8º deste artigo.
§ 5º - A Reserva Global de Reversão - RGR, destinada à reversão, encampação e concessão de empréstimos a concessionárias para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, será movimentada pela ELETROBRÁS.
§ 6º - A ELETROBRÁS procederá à correção monetária mensal da Reserva Global de Reversão, de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes, e creditará a esta reserva juros de três por cento ao ano, sobre o montante corrigido dos recursos utilizados.
§ 7º - O DNAEE utilizará os recursos da quota anual de reversão que lhe são destinados para custear seus dispêndios de projetos e atividades relativos a hidrologia e hidrometeorologia, bem como de operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional.
§ 8º - Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4º deverão ser aplicados pelas concessionárias em obras e instalações destinadas à expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, ou na amortização de empréstimos tomados para os mesmos fins.
§ 9º- Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4º deste artigo, bem como os da Reserva de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes das concessionárias e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido dos recursos utilizados, em favor da Reserva Global de Reversão, devendo os depósitos relativos aos juros ser feitos na conta e data previstas no § 3º deste artigo, em nome da ELETROBRÁS.
§ 10 - As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do DNAEE, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo saldo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva de Reversão, passando esta a reger-se pelo disposto no parágrafo anterior.]

Redação anterior (do Decreto-lei 1.849, de 06/01/1981, art. 1º): [Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas:
I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo;
II - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a provisão de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - O investimento que servirá de base ao cálculo da quota anual de reversão é o definido na letra [a] do § 1º do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere a letra [c] do § 2º do mesmo artigo, considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior, acrescidos, no mínimo, em 5% (cinco por cento).
§ 2º - O estabelecimento da quota anual de garantia será feito com base em projeções, da seguinte forma:
a) quanto à remuneração do concessionário: a partir da receita tarifária e do custo do serviço previsto para o ano;
b) quanto à remuneração média do setor: considerada a remuneração média, por via tarifária, dos investimentos dos concessionários de serviços de eletricidade do País.
§ 3º - Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de cronograma de execução de obra considerada prioritária pelo Governo Federal, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá incluir no montante a recolher, a título de quota anual de garantia, provisão específica a ser transferida para a Reserva Global de Reversão.
§ 4º - O DNAEE procederá os cálculos necessários à definição, em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, das quotas anuais de reversão e de garantia relativas a cada concessionário, bem como fixará, também em número de ORTN, os valores das respectivas parcelas mensais.
§ 5º - As quotas anuais e os valores das respectivas parcelas mensais, definidas e fixadas na forma do § 4º, poderão ser revistas pelo DNAEE em decorrência de alterações nas tarifas de suprimento ou fornecimento de energia elétrica e de modificações significativas nos investimentos remuneráveis.
§ 6º - Os concessionários depositarão suas quotas anuais de reversão e de garantia em parcelas mensais, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S/A, de acordo com o seguinte critério:
a) quota de reversão: na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão];
b) quota de garantia: na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia].
§ 7º - As parcelas mensais das quotas anuais de reversão e de garantia deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a seguinte progressão:
a) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;
c) 50% (cinquenta por cento) até 90 (noventa) dias;
d) 100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias.
§ 8º - A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para as seguintes aplicações:
a) nos casos de reversão e de encampação de serviços públicos de energia elétrica;
b) em empréstimos a concessionários, para a melhoria ou expansão dos respectivos serviços;
c) até 2% (dois por cento) da Reserva, na cobertura de despesas decorrentes de estudos de hidrologia e hidrometeorologia, de inventários de potenciais hidrelétricos, bem como da operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional, de responsabilidade do DNAEE;
d) até 5% (cinco por cento) da Reserva, ouvido o DNAEE, na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água.
§ 9º - A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma das letras [c] e [d] do parágrafo anterior.
§ 10 - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na letra a do § 6º.
§ 11 - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se pelo disposto no § 10 deste artigo.
§ 12 - A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE.
§ 13 - O DNAEE poderá utilizar até 3% (três por cento) dos recursos da conta de Reserva Global de Garantia para a cobertura dos gastos com atividades relacionadas à fiscalização dos serviços públicos de eletricidade e à garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões.
§ 14 - Os recursos da Reserva Global de Garantia, transferidos com base no disposto no § 3º deste artigo, deverão, para efeito de restituição à conta de origem, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano.]

Redação anterior (do Decreto-Lei 1.383, de 26/12/1974): [Art. 4º - Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 1º - O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2º - Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte critério:
a) 60% (sessenta por cento) na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão];
b) 40% (quarenta por cento) na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia].
§ 3º - A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços.
§ 4º - A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 5º - Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos dágua.
§ 6º - A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo.
§ 7º - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea [a], do § 2º.
§ 8º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Com a finalidade de prover recursos para os casos de reversão e encampação de serviços de energia elétrica, será computada como componente do custo do serviço quota de reversão de 3% (três por cento) calculada sobre o valor do investimento definido no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - O investimento que servirá de base no cálculo da quota de reversão é aquele definido no item I do artigo 2º deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão suas quotas anuais de reversão, em duodécimos, até o ultimo dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A. na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão].
§ 3º - A ELETROBRÁS movimentará a conta de Reserva Global de Reversão para aplicação prevista neste artigo ou em empréstimos a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para expansão e melhoria dos serviços.
§ 4º - Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água.
§ 5º - A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica na expansão dos seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) em favor do Fundo Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, devendo os depósitos obedecerem o disposto no § 2º do artigo 4º.
§ 7º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a reger-se, desde logo, pelo disposto no parágrafo 6º deste artigo.]


Art. 5º

- O artigo 1º do Decreto-lei 644, de 23/06/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 644, de 23/06/1969, art. 1º (Altera a legislação do imposto único sobre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS).
[Decreto-lei 644/1969, art. 1º - O Imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei 2.308, de 31/08/1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:
a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros
Parágrafo único - Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei 2.308, de 31/08/1954, alterado pelo artigo 1º da Lei 4.676, de 16/06/1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei 5.073, de 18/08/1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei 644, de 28/06/1969: [[Lei 2.308/1954, art. 4º. Lei 4.676/1965, art. 1º. Lei 5.073/1966, art. 4º. Decreto-lei 644, de 28/06/1969, art. 1º.]]
[i) os consumidores industriais].

Art. 6º

- O artigo 3º do Decreto-lei 644/1969 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo:

[Decreto-lei 644/1969, art. 3º - O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei]

Art. 7º

- É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos: [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

II - de dois exercícios observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.


Art. 8º

- Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1972.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/05/1971; 150º Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Antônio Dias Leite Júnior