(D. O. 29-10-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 29-10-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
- O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatóriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo único - Para os efeitos do art. 4º da Lei 1.046, de 02/01/1950, e a nova redação que lhe foi dada pela Lei 2.853/56, poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. [[Lei 1.046/1950, art. 4º.]]
- Os Ministérios do Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções de regulamento da presente Lei, que também se aplica aos contratos vigentes.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/10/971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata - José Costa Cavalcanti