LEI 5.758, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 07-12-1971)

(Revogada pela Lei 12.677, de 25/06/2012). Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei 245, de 28/02/1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei 5.490, de 03/09/1968, e pelo Decreto-lei 530, de 15/04/1969, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.667, de 25/06/2012 (Revogação total).

Decreto-lei 245, de 28/02/1967, art. 6º (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
(Arts. - - -

O Presidente da República, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.758, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 07-12-1971)

(Revogada pela Lei 12.677, de 25/06/2012). Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei 245, de 28/02/1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei 5.490, de 03/09/1968, e pelo Decreto-lei 530, de 15/04/1969, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.667, de 25/06/2012 (Revogação total).

Decreto-lei 245, de 28/02/1967, art. 6º (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
(Arts. - - -

O Presidente da República, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 6º, 12, 14, 15, 16, 20, 23, 24 e 30 do Decreto-Lei 245, de 28/02/1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei 5.490, de 3/09/1968, e pelo Decreto-Lei 530, de 15/04/1969, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 6º - Os professores titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º deste decreto-lei.
Parágrafo único - O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina].
[Art. 12 - A Congregação será constituída de:
a) Diretor-Geral, seu presidente nato;
b) professores titulares;
c) professores ocupantes interinos dos cargos de professor titular;
d) 1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
e) 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio;
f) 1 (um) representante dos professores eméritos;
g) Diretores de Unidade.
Parágrafo único - Os demais professores eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto].
[Art. 14. Compete à Congregação:
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) decidir, em grau de recurso, sobre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento;
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;
f) resolver sobre a concessão de títulos honoríficos;
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores sobre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
i) organizar, por votação uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral;
j) homologar a indicação dos vice-diretores;
l) deliberar sobre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de pessoal administrativo, na forma da lei;
m) aprovar os programas das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II;
n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;
o) deliberar sobre os casos omissos em leis e regulamentos.]
[Art. 15 - Constituem o Conselho de Curadores:
a) o Diretor-Geral, seu presidente nato;
b) 1 (um) representante do Conselho Departamental;
c) 1 (um) representante da Congregação;
d) 1 (um) representante dos antigos alunos;
e) 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais;
f) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois);
g) 1 (um) representante dos professores de ensino secundário.
Parágrafo único - O representante a que se refere a letra [e[ será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores].
[Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral;
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II;
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades;
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
e) opinar sobre a aceitação de legados e donativos;
f) deliberar sobre a administração do patrimônio;
g) autorizar a celebração de acordos entre o Colégio Pedro II e outras entidades;
h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para sua admissão;
i) autorizar instituição de prêmios pecuniários;
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares.]
[Art. 20 - A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio.
§ 1º O Diretor-Geral, nomeado pelO Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal.
§ 2º - O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 3º - O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 4º - Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral].
[Art. 23 - O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.
Parágrafo único - O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva].
[Art. 24 - Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade, depois de homologada a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva.
Parágrafo único - A não homologação deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos vencedores, a fim de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da Educação e Cultura].
[Art. 30 - [...]
f) os Departamentos serão dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação fundamentada, submeter a matéria, se não for reconsiderada, à congregação para pronunciamento final.]

Art. 2º

- O Regimento do Colégio Pedro II será alterado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para ajustar-se aos dispositivos desta Lei.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03/12/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho