LEI 5.762, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 16-12-1971)

Administrativo. Transforma o Banco Nacional da Habitação - BNH em empresa pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.245, de 02/10/75 (arts. 1º e 2º).

Decreto-lei 2.291/86 (Extingue o o Banco Nacional da Habitação - BNH)
  • Retificação D.O. 31/12/71.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

LEI 5.762, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 16-12-1971)

Administrativo. Transforma o Banco Nacional da Habitação - BNH em empresa pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.245, de 02/10/75 (arts. 1º e 2º).

Decreto-lei 2.291/86 (Extingue o o Banco Nacional da Habitação - BNH)
  • Retificação D.O. 31/12/71.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

- O Banco Nacional da Habitação, autarquia federal criada pela Lei 4.380, de 21/08/64, vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do art. 189, III, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, fica transformado em empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, conforme estabelece o inciso II do art. 5º do Decreto-lei em referência, mantida a denominação de Banco Nacional da Habitação (BNH).

Artigo com redação dada pela Lei 6.245, de 02/10/75.

§ 1º - O Estatuto da empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) e suas subseqüentes alterações independerão de lei e serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro de Comércio.

§ 2º - Enquanto não for baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, o disposto na Lei 4.380, de 21/08/64, no Regimento Interno da autarquia Banco Nacional da Habitação (BNH), ora extinta, bem como em toda a legislação subsequente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto de empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal.]

Redação anterior: [Art. 1º - O Banco Nacional da Habitação (BNH), autarquia federal criada pela Lei 4.380, de 21/08/64, vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do art. 189, III, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, fica enquadrado, nos tErmos e para os fins previstos no art. 5º, § 2º, do referido Decreto-lei, na categoria de emprEsa pública, dotado de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, mantida a denominação Banco Nacional da Habitação.
§ 1º - O disposto na Lei 4.380, de 21/08/64, no Regimento Interno da autarquia Banco Nacional da Habitação, ora extinta, bem como em toda a legislação subseqüente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal.
§ 2º - As alterações do estatuto referido no parágrafo anterior serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro do Comércio.]


Art. 2º

- As disposições legais sobre competência, prerrogativas e poder de regulamentação em geral, que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional da Habitação (BNH), aplicar-se-ão à empresa pública ora criada.

Artigo com redação dada pela Lei 6.245, de 02/10/75.

Redação anterior: [Art. 2º - As disposições legais e normas de regulamentação em geral, que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional da Habitação, não conflitantes com os preceitos desta lei, aplicar-se-ão, no que couber, à empresa publicadora criada.
§ 1º - A empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), reger-se-á pelo Estatuto que for aprovado pelo Presidente da República e que será arquivado no competente Registro de Comércio.
§ 2º - Enquanto não for baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competência, atribuições, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal da empresa, as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à autarquia ora extinta, salvo no que contrariar o estabelecido nesta lei.]


Art. 3º

- O capital inicial do Banco Nacional da Habitação (BNH), dividido em ações do valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma, pertence na sua totalidade à União Federal e é constituído pelo valor, na data de vigência desta lei, do ativo líqüido da autarquia ora extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.


Art. 4º

- O Banco Nacional da Habitação poderá, quando necessário, formalizar operações bancárias no exterior, para o que fica autorizado a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a do arbitramento.


Art. 5º

- Ao contratar no exterior ou no País, poderá o Banco Nacional da Habitação conceder a garantia da União, observadas as demais disposições legais pertinentes.


Art. 6º

- Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) em sociedade de economia mista, assim definida pela legislação pertinente, observadas as seguintes diretrizes básicas:

a) manterá a mesma denominação da emprêsa pública, criada por esta lei, da qual será a sucessôra para todos os fins de direito;

b) revestirá a forma de sociedade anônima, cujas ações em direito de voto deverão sempre pertencer, majoritàriamente, à União Federal ou à entidade da Administração indireta, consideradas nulas e inoperantes as operações de alienação infringentes dêste preceito;

c) terá por fim e objeto o desempenho das atividades exercidas pela emprêsa pública à qual sucederá;

d) estabelecerá que a participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere êste artigo, será representada pelo ativo líqüido da emprêsa pública criada por esta lei;

e) preverá a permissão de transferência de ações a compradores ou subscritores privados, pessoas físicas ou jurídicas, assegurando sempre o contrôle legal acionário da sociedade pelas entidades mencionadas na alínea b dêste artigo.

§ 1º - O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, cuja criação é autorizada por esta lei, será aprovado por decreto do Presidente da República e poderá adotar a forma de capital autorizado, nas condições estabelecidas na Lei 4.728, de 14/07/65.

§ 2º - O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, será arquivado no competente Registro do Comércio e as alterações subseqüentes necessárias serão decididas e processadas de acôrdo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.

§ 3º - A União intervirá obrigatòriamente em tôdas as causas em que fôr parte a sociedade de economia mista, inclusive nos litígios trabalhistas.


Art. 7º

- A admissão de pessoal pelo Banco Nacional da Habitação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá a Diretoria autorizar, em caráter excepcional, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.

§ 2º - O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.


Art. 8º

- Ao requisitado em exercício na autarquia extinta Banco Nacional da Habitação fica assegurada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, a opção de ingresso nos quadros da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação, ressalvadas a conveniência administrativa desta e a condição de servidor efetivo do optante na repartição de origem.

Parágrafo único - Ao servidor que, para ingressar no Banco Nacional da Habitação, por opção ou por concurso, tenha se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço público, para efeito de prestações do Sistema Geral de Previdência Social.


Art. 9º

- Aos representantes da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) ou sua sucessôra fica estendido o benefício constante do art. 32 do Decreto-lei 1.608, de 18/09/39 (Código de Processo Civil), de que gozam os representantes da Fazenda Nacional.


Art. 10

- O BNH poderá organizar emprêsas subsidiárias para a realização de serviços auxiliares e afins aos seus objetivos.


Art. 11

- A prestação de contas da Administração do BNH será submetida ao Ministro do Interior que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos no artigo 42 do Decreto-lei 199, de 25/02/67,a enviará ao Tribunal de Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente ao da prestação.


Art. 12

- A sede e foro do BNH é o Distrito Federal.


Art. 13

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/12/71; 150º da Independência e 83º da República. Emilio G. Médici - Júlio Barata - José Costa Cavalcanti