LEI 5.811, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972

(D. O. 16-10-1972)

Trabalhista. Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Súmula 391/TST.
Petroleiro. Horas extras. Plataforma marítima. Lei 5.811/72. «O art. 7º, XIV, da CF/88, não revogou, expressa ou tacitamente, os dispositivos da Lei 5.811/72 que trata da situação especialíssimassima dos empregados que laboram em plataformas marítimas em apoio à prospeção de petróleo. (TST - Rec. de Rev. 254.929/8/96 - TRT da 1ª Região (Ac. 1ª Turma) - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - DJ 9/10/1998 - Boletim Informativo da Juruá).
Hora extra. Hora noturna reduzida. Petroleiros. «A Lei 5.811/72 regulamentou o trabalho realizado pelos petroleiros, e a ficção legal estabelecida no § 1º, do art. 73 da CLT não foi a ela incorporada. Houve uma substituição de vantagens e a Lei nova foi mais favorável para o empregado. A não evocação do dispositivo legal tornou a ficção legal derrogada, ainda mais quando seu objetivo foi estabelecer turnos regulares de 8 (oito) horas. A Lei 5.811/72 representa, pois, um sistema especial de tutela, abarcando todas as disposições para a uniformidade do trabalho do petroleiro, mediante a supressão de algumas vantagens, acrescentando-se outras de maneira que não haja prejuízo para o empregado, inadmissível mesmo em face da disposição expressa que nela contém. Portanto, entendo que a Lei 5.811/72 referiu-se ao art. 73 da CLT somente para garantir aos empregados petroleiros a hora noturna superior à diurna e não para redução daquela. » (TST - Rec. Rev. 269.888/8 - TRT 5ª Região - (Ac. 2ª Turma) - Rel.: Min. José Luciano de Castilho - DJ 7/8/1998 - Boletim Informativo da Juruá 198/15.804)
Hotelaria marítima. Lei 5.811/72. «A Lei 5.811/72 é aplicável à empresa de hotelaria marítima prestadora de serviços a bordo de plataforma de exploração de petróleo em alto mar. » (TST - Rec. de Rev. 317.630/96 - Ac. 1ª Turma - Rel.: Min. Mª de Fátima M. Gonçalves - DJ 3/9/1999 - Boletim Informativo da Juruá 234/19.730)
Salário utilidade. Transporte fornecido gratuitamente pelo empregador. «Em se tratando de transporte fornecido a empregado sujeito a turno fixo de jornada, a ausência da especificidade da Lei 5.811/72 (turnos de revezamento) faz com que a R. integre-se na regulamentação geral das Leis 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadoras do vale-transporte. Curial que se admita que o empregador opte por solução muito mais benéfica para o empregado, propiciando-lhe transporte seletivo e confortável para o deslocamento ao trabalho, sem quaisquer ônus. Indevidas as integrações deferidas na sentença. » (TRT 4ª Região - Rec. Ord. 545.761/6/95 - Porto Alegre - Rel.: Juíza Carmen Camino - J. em 5/5/1999 - DJ 7/6/1999 - Boletim Informativo da Juruá 249/21.428)
Jornada de trabalho. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Lei 5.811/72. Constitucionalidade. CF/88, art. 7º, XIV. «A Lei 5.811/72 é norma de caráter especial, pois destinada a categoria específica (empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados), assegurando vantagens para aqueles empregados que trabalhem em turno de revezamento. A referida lei não foi revogada pelo art. 7º, XIV, da CF/88 que é aplicado aos trabalhadores em geral. » (TST - Embs. em Rec. de Rev. 339.460/97 - Rel.: Min. Rider de Brito - J. em 18/9/2000 - DJ 6/10/2000 - Boletim Informativo da Juruá 271/23.374)
Jornada de trabalho. Contrato. Alteração contratual. Mudança de turnos. Revezamento para turno fixo. «Jus variandi ». Redução salarial. CLT, art. 468. Petroleiro. Lei 5.811/72, recepção pelo art. 7º, XIV, da CF/88. Cita doutrina e jurisprudência. «Situa-se no campo do «jus variandi » do empregador determinar o turno da prestação dos serviços. Por conseguinte, lícito o ato do empregador que retira o trabalhador do labor em turno de revezamento e o transpõe ao turno diurno, haja vista afigurar-se biologicamente mais benéfico ao empregado. (TST - Rec. de Rev. 358.675 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - J. em 24/5/2000 - DJ 25/8/2000 - Boletim Informativo da Juruá 274/23.647)
Jornada de trabalho. Petroleiro. Empregado enquadrado na Lei 5.811/72. Norma especial. Compatibilidade com a CF/88. Turno ininterrupto de revezamento. Aplicação. CF/88, art. 7º, XIV. «O empregado enquadrado na Lei 5.811/72 não faz jus à jornada de trabalho de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da CF/88, porquanto submetido a Norma Especial, que prevalece sobre a diretriz traçada no referido preceito constitucional, já que não incompatíveis com o texto Constitucional e fixadas estas para o trabalho normal. » (TST - Rec. de Rev. 393.387 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 7/2/2001 - DJ 2/3/2001 - Boletim Informativo da Juruá 287/24.647)
Jornada de trabalho. Hermenêutica. Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Lei 5.811/72 recepcionada pela CF/88. Lei 5.811/72, art. 3º, I a IV. CF/88, art. 7º, XIII e XIV. «A Lei 5.811/72 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incs. I, II, III e IV do art. 3º da referida Lei. Com a edição da referida lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos. Não é aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhe normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, visto que, sem sombra de dúvida, a Lei 5.811/72 é mais favorável à classe dos petroleiros e trabalhadores afins. Quando a Constituição Federal adentrou por todos os campos do Direito do Trabalho, estabeleceu de forma genérica, sem violentar aquilo que o legislador já o expressara de forma determinada. » (TST - Embs. em Rec. de Rev. 359.979 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 12/2/2001 - DJ 22/6/2001 - Boletim Informativo da Juruá 309/26.691)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.811, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972

(D. O. 16-10-1972)

Trabalhista. Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Súmula 391/TST.
Petroleiro. Horas extras. Plataforma marítima. Lei 5.811/72. «O art. 7º, XIV, da CF/88, não revogou, expressa ou tacitamente, os dispositivos da Lei 5.811/72 que trata da situação especialíssimassima dos empregados que laboram em plataformas marítimas em apoio à prospeção de petróleo. (TST - Rec. de Rev. 254.929/8/96 - TRT da 1ª Região (Ac. 1ª Turma) - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - DJ 9/10/1998 - Boletim Informativo da Juruá).
Hora extra. Hora noturna reduzida. Petroleiros. «A Lei 5.811/72 regulamentou o trabalho realizado pelos petroleiros, e a ficção legal estabelecida no § 1º, do art. 73 da CLT não foi a ela incorporada. Houve uma substituição de vantagens e a Lei nova foi mais favorável para o empregado. A não evocação do dispositivo legal tornou a ficção legal derrogada, ainda mais quando seu objetivo foi estabelecer turnos regulares de 8 (oito) horas. A Lei 5.811/72 representa, pois, um sistema especial de tutela, abarcando todas as disposições para a uniformidade do trabalho do petroleiro, mediante a supressão de algumas vantagens, acrescentando-se outras de maneira que não haja prejuízo para o empregado, inadmissível mesmo em face da disposição expressa que nela contém. Portanto, entendo que a Lei 5.811/72 referiu-se ao art. 73 da CLT somente para garantir aos empregados petroleiros a hora noturna superior à diurna e não para redução daquela. » (TST - Rec. Rev. 269.888/8 - TRT 5ª Região - (Ac. 2ª Turma) - Rel.: Min. José Luciano de Castilho - DJ 7/8/1998 - Boletim Informativo da Juruá 198/15.804)
Hotelaria marítima. Lei 5.811/72. «A Lei 5.811/72 é aplicável à empresa de hotelaria marítima prestadora de serviços a bordo de plataforma de exploração de petróleo em alto mar. » (TST - Rec. de Rev. 317.630/96 - Ac. 1ª Turma - Rel.: Min. Mª de Fátima M. Gonçalves - DJ 3/9/1999 - Boletim Informativo da Juruá 234/19.730)
Salário utilidade. Transporte fornecido gratuitamente pelo empregador. «Em se tratando de transporte fornecido a empregado sujeito a turno fixo de jornada, a ausência da especificidade da Lei 5.811/72 (turnos de revezamento) faz com que a R. integre-se na regulamentação geral das Leis 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadoras do vale-transporte. Curial que se admita que o empregador opte por solução muito mais benéfica para o empregado, propiciando-lhe transporte seletivo e confortável para o deslocamento ao trabalho, sem quaisquer ônus. Indevidas as integrações deferidas na sentença. » (TRT 4ª Região - Rec. Ord. 545.761/6/95 - Porto Alegre - Rel.: Juíza Carmen Camino - J. em 5/5/1999 - DJ 7/6/1999 - Boletim Informativo da Juruá 249/21.428)
Jornada de trabalho. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Lei 5.811/72. Constitucionalidade. CF/88, art. 7º, XIV. «A Lei 5.811/72 é norma de caráter especial, pois destinada a categoria específica (empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados), assegurando vantagens para aqueles empregados que trabalhem em turno de revezamento. A referida lei não foi revogada pelo art. 7º, XIV, da CF/88 que é aplicado aos trabalhadores em geral. » (TST - Embs. em Rec. de Rev. 339.460/97 - Rel.: Min. Rider de Brito - J. em 18/9/2000 - DJ 6/10/2000 - Boletim Informativo da Juruá 271/23.374)
Jornada de trabalho. Contrato. Alteração contratual. Mudança de turnos. Revezamento para turno fixo. «Jus variandi ». Redução salarial. CLT, art. 468. Petroleiro. Lei 5.811/72, recepção pelo art. 7º, XIV, da CF/88. Cita doutrina e jurisprudência. «Situa-se no campo do «jus variandi » do empregador determinar o turno da prestação dos serviços. Por conseguinte, lícito o ato do empregador que retira o trabalhador do labor em turno de revezamento e o transpõe ao turno diurno, haja vista afigurar-se biologicamente mais benéfico ao empregado. (TST - Rec. de Rev. 358.675 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - J. em 24/5/2000 - DJ 25/8/2000 - Boletim Informativo da Juruá 274/23.647)
Jornada de trabalho. Petroleiro. Empregado enquadrado na Lei 5.811/72. Norma especial. Compatibilidade com a CF/88. Turno ininterrupto de revezamento. Aplicação. CF/88, art. 7º, XIV. «O empregado enquadrado na Lei 5.811/72 não faz jus à jornada de trabalho de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da CF/88, porquanto submetido a Norma Especial, que prevalece sobre a diretriz traçada no referido preceito constitucional, já que não incompatíveis com o texto Constitucional e fixadas estas para o trabalho normal. » (TST - Rec. de Rev. 393.387 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 7/2/2001 - DJ 2/3/2001 - Boletim Informativo da Juruá 287/24.647)
Jornada de trabalho. Hermenêutica. Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Lei 5.811/72 recepcionada pela CF/88. Lei 5.811/72, art. 3º, I a IV. CF/88, art. 7º, XIII e XIV. «A Lei 5.811/72 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incs. I, II, III e IV do art. 3º da referida Lei. Com a edição da referida lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos. Não é aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhe normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, visto que, sem sombra de dúvida, a Lei 5.811/72 é mais favorável à classe dos petroleiros e trabalhadores afins. Quando a Constituição Federal adentrou por todos os campos do Direito do Trabalho, estabeleceu de forma genérica, sem violentar aquilo que o legislador já o expressara de forma determinada. » (TST - Embs. em Rec. de Rev. 359.979 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 12/2/2001 - DJ 22/6/2001 - Boletim Informativo da Juruá 309/26.691)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.


Art. 2º

- Sempre que for imprescindível à continuidade operacional o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.

§ 1º - O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:

a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo no mar;

b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

§ 2º - Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.


Art. 3º

- Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da CLT;

II - pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - transporte gratuito para o local de trabalho;

V - direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Parágrafo único - Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.


Art. 4º

- Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

I - alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

II - repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.


Art. 5º

- Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante às 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.

§ 1º - Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação.

§ 2º - Em cada jornada de sobreaviso o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.


Art. 6º

- Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:

I - repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;

II - remuneração adicional correspondente, a no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário básico para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

Parágrafo único - Considera-se salário básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios a qualquer título.


Art. 7º

- A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º, e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605, de 05/01/49.


Art. 8º

- O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.


Art. 9º

- Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com a redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.

Parágrafo único - A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento, igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência no regime de revezamento ou de sobreaviso.


Art. 10

- A variação de horário, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos desta Lei.

Súmula 391/TST.

Parágrafo único - Não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hipótese, o pagamento previsto no art. 9º.


Art. 11

- Os atuais regimes de trabalho nas atividades previstas no art. 1º, bem como as vantagens a eles inerentes serão ajustados às condições estabelecidas nesta Lei, de forma que não ocorra redução de remuneração.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo, ao empregado que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas, dependerá de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes desta lei.


Art. 12

- As disposições desta Lei se aplicam a situações análogas definidas em regulamento.


Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/10/72. Emílio Médici