LEI 5.929, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973

(D. O. 31-10-1973)

Dá nova redação ao art. 27 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, que dispõe sobre o exercício da profissão de Aeronauta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 18/66 (Profissão. Aeronauta)
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.929, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973

(D. O. 31-10-1973)

Dá nova redação ao art. 27 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, que dispõe sobre o exercício da profissão de Aeronauta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 18/66 (Profissão. Aeronauta)
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 27 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 27 - Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º - Entende-se como:
a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida;
b) transferência permanente, o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias.
§ 2º - No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base.
§ 3º - Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
§ 4º - Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social.
§ 5º - Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º.
§ 6º - O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos.
§ 7º - Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1º, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3º".

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/10/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata - J. Araripe Macêdo - João Paulo dos Reis Velloso