LEI 5.941, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973

(D. O. 25-11-1973)

Altera os arts. 408, 474, 594 e 596, do Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 408, 474, 594 e 596 (Alterações diversas).
(Arts. - -

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.941, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973

(D. O. 25-11-1973)

Altera os arts. 408, 474, 594 e 596, do Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 408, 474, 594 e 596 (Alterações diversas).
(Arts. - -

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os artigos 408, 474, 594 e 596, do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 408 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
§ 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, já se encontre preso.
§ 3º - Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 4º - O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no artigo 410 e seu parágrafo.
§ 5º - Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao preferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.
Art. 474 - O tempo destinado à defesa será de duas horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º - Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
§ 2º - Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Art. 596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 9º e 10, da Lei 263, de 23/02/1948, e as disposições em contrário.

Brasília, 22/11/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid