LEI 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 20-12-1974)

(Medida Provisória 904, de 11/11/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020). (Revogada pela Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Liminar deferida pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF para suspender os efeitos da Medida Provisória 904/2019). Administrativo. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

  • Retificação D.O. 31/12/1974.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogação total. Efeitos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 suspensos pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (arts. 3º, 5º, 5º, 12 e Anexo).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (arts. 3º, 5º, 5º, 12 e Anexo).

Lei 11.482, de 31/05/2007 (arts. 3º, 4º, 5º e 11).

Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (arts. 3º, 4º, 5º e 11).

Lei 8.441, de 13/07/1992 (arts. 4º, 5º, 7º e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
  • ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento. »
CCB/2002, art. 757, e ss. (do seguro).
Decreto 2.867, de 08/12/1998, art. 2º (DPVAT)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 27, parágrafo único (DPVAT. Repasse. Arrecadação. Previdência social. Custeio)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 20-12-1974)

(Medida Provisória 904, de 11/11/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020). (Revogada pela Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Liminar deferida pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF para suspender os efeitos da Medida Provisória 904/2019). Administrativo. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

  • Retificação D.O. 31/12/1974.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogação total. Efeitos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 suspensos pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (arts. 3º, 5º, 5º, 12 e Anexo).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (arts. 3º, 5º, 5º, 12 e Anexo).

Lei 11.482, de 31/05/2007 (arts. 3º, 4º, 5º e 11).

Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (arts. 3º, 4º, 5º e 11).

Lei 8.441, de 13/07/1992 (arts. 4º, 5º, 7º e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
  • ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento. »
CCB/2002, art. 757, e ss. (do seguro).
Decreto 2.867, de 08/12/1998, art. 2º (DPVAT)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 27, parágrafo único (DPVAT. Repasse. Arrecadação. Previdência social. Custeio)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A alínea [b] do art. 20, do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, passa a ter a seguinte redação:

[Decreto-lei 73/1966, art. 20 - (...)
b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral.]

Art. 2º

- Fica acrescida ao art. 20, do Decreto-lei 73, de 21/11/66, a alínea l nestes termos:

[Art. 20 - (...)
l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.]

Art. 3º

- Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006): [Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

Inc. I com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

Inc. II com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Inc. III com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

§ 1º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

§ 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - efeitos a partir de 16/12/2008.

Redação anterior: [Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.]


Art. 4º

- A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

Artigo com redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05/2007).

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05/2007).

§ 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Redação anterior: [Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.
§ 1º - Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (§ 1º com redação dada pela Lei 8.441, de 13/07/92).]
Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.]
§ 2º - Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.(§ 2º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/92).]


Art. 5º

- O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

[Caput] do § 1º com redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

Súmula 257/STJ.

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

Alínea com redação dada pela Lei 8.441, de 13/07/92.

Redação anterior: [a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte;]

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.

Redação anterior (caput com redação da Lei 8.441, de 13/07/92): [§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:]

Redação anterior (original): [§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:]

§ 2º - Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

§ 3º - Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 3º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/92.

§ 4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.

§ 4º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/92.

§ 5º - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

§ 5º com redação dada pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/92): [§ 5º - O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.]

§ 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 6º acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

§ 7º - Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.

§ 7º acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.


Art. 6º

- No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.

§ 1º - Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

§ 2º - Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.


Art. 7º

- A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

[Caput] com redação dada pela Lei 8.441, de 13/07/92.

Súmula 257/STJ.

Redação anterior: [Art. 7º - A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei.]

§ 1º - O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, [leasing] ou qualquer outro.

§ 1º com redação dada pela Lei 8.441, de 13/07/92.

Redação anteiror: [§ 1º - O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.]

§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.


Art. 8º

- Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.


Art. 9º

- Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.


Art. 10

- Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.


Art. 11

- A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 dº - Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 11 - Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei.]


Art. 12

- O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

§ 1º - O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.

§ 1º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/92.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.

§ 2º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/92.

§ 3º - O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

§ 4º - O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º deste artigo.

§ 4º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.


Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei 814, de 4/09/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19/12/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Severo Fagundes Gomes

ANEXO
(art. 3º da Lei 9.164, de 19/12/74).

Anexo acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009 - origem da Medida Provisória451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

Danos Corporais Totais
Repercussão na Íntegra doPatrimônio Físico

Percentual
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superioresou inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambosos pés 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de ummembro inferior 
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) oucegueira legal bilateral 
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou dolivre 
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano;(d) 
comprometimento de função vital ou autonômica 
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos,abdominais,   
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais nãocompensáveis 
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva,excretora ou de 
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de funçãovital 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões emPartes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiorese/ou de uma das mãos 70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membrosinferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos oudedo polegar25 
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre osoutros dedos da mão10 
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos dopé 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)
OutrasRepercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudezcompleta) ou da visão de um olho50
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral excetoo sacral25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10