LEI 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 27-12-1974)

Administrativo. Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, III (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 6.296/2007 (Regulamento
Decreto 76.986/76 (Regulamento revogado

O Presidente da Rapública, faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 27-12-1974)

Administrativo. Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, III (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 6.296/2007 (Regulamento
Decreto 76.986/76 (Regulamento revogado

O Presidente da Rapública, faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização, nos termos desta Lei.


Art. 2º

- A inspeção e a fiscalização referidas no 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão:

a) Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado);

b) Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);

c) Nos estabelecimentos industriais;

d) Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;

e) Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei.


Art. 3º

- Somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado).


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, III).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração das normas legais relacionadas com o trato das matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência;
b) Multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
c) Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
d) Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
e) Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
f) Intervenção.]


Art. 5º

- A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, com atribuição de receita.


Art. 6º

- Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei constituem serviços inerentes à industrialização e comercialização das matérias-primas e produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) e serão remunerados em regime de preços públicos, fixados pelo Ministério da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada 8, de 11/10/62.


Art. 7º

- O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 8º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 4.736, de 15/07/1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26/12/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Alysson Paulinelli