LEI 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975

(D. O. 17-04-1975)

Ensino. Gestante. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei 1.044/1969, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.044/69 (Ensino. Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975

(D. O. 17-04-1975)

Ensino. Gestante. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei 1.044/1969, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.044/69 (Ensino. Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei 1.044, 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.


Art. 2º

- Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único - Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga