(D. O. 17-04-1975)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.044/69 (Ensino. Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 17-04-1975)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.044/69 (Ensino. Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
- Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único - Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga