(D. O. 05-07-1975)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 05-07-1975)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam extintas as contribuições sobre as aposentadorias, pensões e auxílios-doença mantidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Parágrafo único - (VETADO).
- O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei 3.807, de 26/08/60, será novamente filiado ao INPS, sem suspensão de sua aposentadoria, abolindo o abono a que se refere o artigo 12, da Lei 5.890, de 08/06/73, e voltando a ser devidas com relação à nova atividade todas as contribuições, inclusive da empresa, prevista em lei.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Em casos de acidente do trabalho:
I - o aposentado terá direito aos serviços e benefícios previstos na Lei número 5.316 de 14/09/1967, excluído o auxílio doença, e a optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
II - a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.
§ 3º - O aposentado que, na forma da legislação anterior, estiver recebendo abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a data da entrada em vigor desta lei.
§ 4º - Ao segurado que houver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço serão garantidos, ao aposentar-se por tempo de serviço, os acréscimos a que tenha feito jus até a entrada em vigor desta Lei.
- O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada sua aposentadoria.
- O art. 3º da Lei 5.890, de 08/06/73, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O § 1º do artigo 10 da Lei 5.890, de 08/06/73, passa a ter a seguinte redação:
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1975.
- Revogam-se os incisos VI, VII e VIII do art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), na sua atual redação; o inc. VI, de seu art. 79, os arts. 12, 26, 27 e 28, da Lei 5.890, de 08/06/73, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 04/06/75; 154º da Independência e 87º da República Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva