(D. O. 19-05-1976)
Atualizada(o) até:
Não houve.
26/12/79 (art. 5º, § 1º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
(D. O. 19-05-1976)
Atualizada(o) até:
Não houve.
26/12/79 (art. 5º, § 1º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS procederá, na forma desta lei, ao reajustamento adicional das aposentadorias e pensões iniciadas antes de março de 1966 e que não se beneficiaram da elevação dos valores mínimos dos benefícios, estabelecida no art. 3º § 5º, da Lei 5.890, de 08/06/73.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões reajustáveis em bases especiais, por força de legislação específica.
- O reajustamento adicional de que trata o artigo 1º será calculado mediante aplicação do fator 1,2 (um e dois décimos):
I - às aposentadorias e pensões que, iniciadas antes de 5/09/1960, data do início da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807, de 26/08/1960), tenham seu valor atual superior a 90% (noventa por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, do salário-mínimo regional;
II - às aposentadorias e pensões iniciadas a contar de 5/09/1960 e até o mês de fevereiro de 1966, cujo valor atual seja inferior em mais de 10% ao que resultar da aplicação, ao seu valor inicial, dos seguintes índices:
ANO | MÊS | ÍNDICE |
1960 | Setembro | 39,56 |
  | Outubro | 85,07 |
  | Novembro | 83,87 |
  | Dezembro | 81,56 |
1961 | Janeiro | 79,86 |
  | Fevereiro | 78,96 |
  | Março | 77,62 |
  | Abril | 74,31 |
  | Maio | 73,30 |
  | Junho | 72,59 |
  | Julho | 71,45 |
  | Agosto | 68,33 |
  | Setembro | 65,32 |
  | Outubro | 62,30 |
  | Novembro | 58,79 |
  | Dezembro | 57,09 |
1962 | Janeiro | 53,98 |
  | Fevereiro | 53,01 |
  | Março | 51,63 |
  | Abril | 50,75 |
  | Maio | 48,67 |
  | Junho | 47,12 |
  | Julho | 44,64 |
  | Agosto | 43,34 |
  | Setembro | 43,03 |
  | Outubro | 41,81 |
  | Novembro | 39,58 |
  | Dezembro | 36,65 |
1963 | Janeiro | 36,43 |
  | Fevereiro | 34,72 |
  | Março | 31,75 |
  | Abril | 30,61 |
  | Maio | 29,25 |
  | Junho | 28,14 |
  | Julho | 26,39 |
  | Agosto | 25,37 |
  | Setembro | 24,33 |
  | Outubro | 22,84 |
  | Novembro | 21,51 |
  | Dezembro | 20,33 |
1964 | Janeiro | 18,85 |
  | Fevereiro | 17,41 |
  | Março | 16,40 |
  | Abril | 15,54 |
  | Maio | 14,99 |
  | Junho | 14,27 |
  | Julho | 13,46 |
  | Agosto | 13,16 |
  | Setembro | 12,74 |
  | Outubro | 12,32 |
  | Novembro | 11,71 |
  | Dezembro | 10,89 |
1965 | Janeiro | 10,42 |
  | Fevereiro | 9,85 |
  | Março | 9,15 |
  | Abril | 8,80 |
  | Maio | 8,56 |
  | Junho | 8,42 |
  | Junho | 8,19 |
  | Agosto | 8,10 |
  | Setembro | 7,82 |
  | Outubro | 7,70 |
  | Novembro | 7,61 |
  | Dezembro | 7,49 |
1966 | Janeiro | 713 |
  | Fevereiro | 684 |
- O reajustamento adicional de que trata esta lei será devido a partir da data do reajustamento geral de benefícios que ocorrer em 1976 e incidirá sobre o valor resultante desse reajustamento, mas não dará direito ao recebimento de diferenças relativas a período anterior.
- Na hipótese do item II do artigo 2º, o direito ao reajustamento adicional dependerá da comprovação pelo interessado do enquadramento de sua situação nas condições ali indicadas.
- O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei 5.890, de 08/06/73, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/74.
Lei 6.950/81, art. 4º (O limite máximo do salário-de-contribuição previsto neste artigo é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País)§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo.
§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 1.739, de 26/12/79.
Redação anterior: [§ 1º - O reajustamento previsto neste artigo será feito anualmente, com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis do salário-mínimo.]
§ 2º - O fator de reajustamento salarial de que trata o § 1º deste artigo incidirá no corrente exercício, sobre o limite máximo de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros).
- A escala de salário-base mencionada no artigo 5º, passa a ter os seguintes valores:
Classe de 0 a 1 ano de filiação | 1 salário-mínimo |
Classe de 1 a 2 anos de filiação | 2/20 do limite máximo |
Classe de 2 a 3 anos de filiação | 3/20 do limite máximo |
Classe de 3 a 5 anos de filiação | 5/20 do limite máximo |
Classe de 5 a 7 anos de filiação | 7/20 do limite máximo |
Classe de 7 a 10 anos de filiação | 10/20 do limite máximo |
Classe de 10 a 15 anos de filiação | 12/20 do limite máximo |
Classe de 15 a 20 anos de filiação | 15/20 do limite máximo |
Classe de 20 a 25 anos de filiação | 18/20 do limite máximo |
Classe de 25 a 35 anos de filiação | o limite máximo |
- O salário-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
- Observado o disposto no art. 5º, a contribuição empresarial devida ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - e arrecadada pelo INPS fica sujeita ao limite estabelecido no item I do artigo 76 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na redação dada pela Lei 5.890, de 8/06/1973.
- O art. 2º da Lei 6.136, de 07/11/74, passa a vigorar com a seguinte redação.
- O custeio do encargo decorrente do disposto no artigo 1º desta Lei será atendido pelo aumento de receita proveniente da elevação do limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 5º.
- Os atuais segurados cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei 5.890, de 8/06/1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.
§ 1º - O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.
§ 2º - Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/05/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva