LEI 6.332, DE 18 DE MAIO DE 1976

(D. O. 19-05-1976)

Seguridade social. Autoriza reajustamento adicional de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e dá nova redação a dispositivos da Lei 6.136, de 07/11/74, que «inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

26/12/79 (art. 5º, § 1º).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

LEI 6.332, DE 18 DE MAIO DE 1976

(D. O. 19-05-1976)

Seguridade social. Autoriza reajustamento adicional de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e dá nova redação a dispositivos da Lei 6.136, de 07/11/74, que «inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

26/12/79 (art. 5º, § 1º).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

- O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS procederá, na forma desta lei, ao reajustamento adicional das aposentadorias e pensões iniciadas antes de março de 1966 e que não se beneficiaram da elevação dos valores mínimos dos benefícios, estabelecida no art. 3º § 5º, da Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões reajustáveis em bases especiais, por força de legislação específica.


Art. 2º

- O reajustamento adicional de que trata o artigo 1º será calculado mediante aplicação do fator 1,2 (um e dois décimos):

I - às aposentadorias e pensões que, iniciadas antes de 5/09/1960, data do início da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807, de 26/08/1960), tenham seu valor atual superior a 90% (noventa por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, do salário-mínimo regional;

II - às aposentadorias e pensões iniciadas a contar de 5/09/1960 e até o mês de fevereiro de 1966, cujo valor atual seja inferior em mais de 10% ao que resultar da aplicação, ao seu valor inicial, dos seguintes índices:

ANOMÊSÍNDICE
1960Setembro39,56
 Outubro85,07
 Novembro83,87
 Dezembro81,56
1961Janeiro79,86
 Fevereiro78,96
 Março77,62
 Abril74,31
 Maio73,30
 Junho72,59
 Julho71,45
 Agosto68,33
 Setembro65,32
 Outubro62,30
 Novembro58,79
 Dezembro57,09
1962Janeiro53,98
 Fevereiro53,01
 Março51,63
 Abril50,75
 Maio48,67
 Junho47,12
 Julho44,64
 Agosto43,34
 Setembro43,03
 Outubro41,81
 Novembro39,58
 Dezembro36,65
1963Janeiro36,43
 Fevereiro34,72
 Março31,75
 Abril30,61
 Maio29,25
 Junho28,14
 Julho26,39
 Agosto25,37
 Setembro24,33
 Outubro22,84
 Novembro21,51
 Dezembro20,33
1964Janeiro18,85
 Fevereiro17,41
 Março16,40
 Abril15,54
 Maio14,99
 Junho14,27
 Julho13,46
 Agosto13,16
 Setembro12,74
 Outubro12,32
 Novembro11,71
 Dezembro10,89
1965Janeiro10,42
 Fevereiro9,85
 Março9,15
 Abril8,80
 Maio8,56
 Junho8,42
 Junho8,19
 Agosto8,10
 Setembro7,82
 Outubro7,70
 Novembro7,61
 Dezembro7,49
1966Janeiro713
 Fevereiro684

Art. 3º

- O reajustamento adicional de que trata esta lei será devido a partir da data do reajustamento geral de benefícios que ocorrer em 1976 e incidirá sobre o valor resultante desse reajustamento, mas não dará direito ao recebimento de diferenças relativas a período anterior.


Art. 4º

- Na hipótese do item II do artigo 2º, o direito ao reajustamento adicional dependerá da comprovação pelo interessado do enquadramento de sua situação nas condições ali indicadas.


Art. 5º

- O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei 5.890, de 08/06/73, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/74.

Lei 6.950/81, art. 4º (O limite máximo do salário-de-contribuição previsto neste artigo é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País)

§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 1.739, de 26/12/79.

Redação anterior: [§ 1º - O reajustamento previsto neste artigo será feito anualmente, com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis do salário-mínimo.]

§ 2º - O fator de reajustamento salarial de que trata o § 1º deste artigo incidirá no corrente exercício, sobre o limite máximo de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros).


Art. 6º

- A escala de salário-base mencionada no artigo 5º, passa a ter os seguintes valores:

Classe de 0 a 1 ano de filiação1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação2/20 do limite máximo
Classe de 2 a 3 anos de filiação3/20 do limite máximo
Classe de 3 a 5 anos de filiação5/20 do limite máximo
Classe de 5 a 7 anos de filiação7/20 do limite máximo
Classe de 7 a 10 anos de filiação10/20 do limite máximo
Classe de 10 a 15 anos de filiação12/20 do limite máximo
Classe de 15 a 20 anos de filiação15/20 do limite máximo
Classe de 20 a 25 anos de filiação18/20 do limite máximo
Classe de 25 a 35 anos de filiaçãoo limite máximo

Art. 7º

- O salário-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.


Art. 8º

- Observado o disposto no art. 5º, a contribuição empresarial devida ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - e arrecadada pelo INPS fica sujeita ao limite estabelecido no item I do artigo 76 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na redação dada pela Lei 5.890, de 8/06/1973.


Art. 9º

- O art. 2º da Lei 6.136, de 07/11/74, passa a vigorar com a seguinte redação.

[Art. 2º - O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos.
§ 1º - O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.
§ 2º - Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.
§ 3º - Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho.]

Art. 10

- O custeio do encargo decorrente do disposto no artigo 1º desta Lei será atendido pelo aumento de receita proveniente da elevação do limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 5º.


Art. 11

- Os atuais segurados cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei 5.890, de 8/06/1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

§ 1º - O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.

§ 2º - Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.


Art. 12

- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/05/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva