(D. O. 07-07-1976)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 07-07-1976)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A litogravura, ou a impressão por qualquer outro processo, de marcas ou rótulos, bem como de expressões ou sinais de propaganda de forma indelével, sobre a superfície de recipientes de vidro (garrafas) para conter líquidos, só deverá ser feita em recipientes especialmente fabricados para a empresa interessada, cujo modelo esteja protegido por patente, nos termos do Código de Propriedade Industrial.
- A fabricação dos recipientes de vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
- Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º - Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
a) multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;
b) apreensão do recipiente.
§ 2º - Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07/07/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Severo Fagundes Gomes