(D. O. 09-09-1976)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 09-09-1976)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O caput do 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08/09/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão