LEI 6.355, DE 08 DE SETEMBRO DE 1976

(D. O. 09-09-1976)

Processo civil. Altera o caput do art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973, que institui o Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.355, DE 08 DE SETEMBRO DE 1976

(D. O. 09-09-1976)

Processo civil. Altera o caput do art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973, que institui o Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).
[Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08/09/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão