Art. 1º - O 16 da Lei 5.540, de 28/11/1968, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 16 - A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente;
II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo;
IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
§ 1º - Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas.
§ 2º - No caso de instituições de ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente.
§ 3º - No caso de instituições federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.
§ 4º - Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.
§ 5º - Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.]
Art. 2º - São respeitados os mandatos dos dirigentes das instituições de ensino superior mantidas pela União, nomeados pelo Presidente da República e em exercício na data desta Lei.
§ 1º - No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, a lista a que se refere o § 3º do art. 16 da Lei 5.540, de 28/11/1968, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, será imediatamente organizada e o mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o término do mandato do Reitor.
§ 2º - No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Vice-Reitor pro tempore até a nomeação do novo.
§ 3º - O procedimento previsto nos parágrafos anteriores será observado em relação aos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados, cabendo ao Reitor, no caso dos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, e ao Diretor, no caso o Vice-Diretor de estabelecimentos isolados, a designação pro tempore até a nomeação do novo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03/06/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga