LEI 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977

(D. O. 03-11-1977)

Adapta ao Código de Processo Civil (CPC/1973) a Lei 5.474, de 18/07/1968, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, III (art. 1º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977

(D. O. 03-11-1977)

Adapta ao Código de Processo Civil (CPC/1973) a Lei 5.474, de 18/07/1968, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, III (art. 1º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 7º, o Capítulo V (arts. 15 a 18) e o § 4º do art. 22 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.474/1968, art. 7º - (...)
§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.
Capítulo V - Do Processo para Cobrança da Duplicata
Lei 5.474/1968, art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
(Revogada pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25). [b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. [[Lei 5.474/1968, art. 7º. Lei 5.474/1968, art. 8º.]]
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. [[Lei 5.474/1968, art. 14.]]
Lei 5.474/1968, art. 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. [[Lei 5.474/1968, art. 8º. Lei 5.474/1968, art. 15.]]
Lei 5.474/1968, art. 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Lei 5.474/1968, art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
(...)
Lei 5.474/1968, art. 22 - (...)
§ 4º - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta Lei.] [[Lei 5.474/1968, art. 14.]]

Art. 2º

- Para os efeitos do art. 586 do Código de Processo Civil, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968, com as alterações introduzidas por esta Lei, legitimar a processo de execução. [[CPC/1973, art. 586.]]


Art. 3º

- Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, Lei de Falências, o seguinte parágrafo:

[Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º - [...]
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968.] [[Lei 5.474/1968, art. 15.]]

Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01/11/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão