LEI 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977

(D. O. 09-12-1977)

(Revogada pela Lei 11.788, de 25/08/2008). Seguridade social. Trabalhista. Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e supletivo dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.788, de 25/08/2008 (Revogação total).

Medida Provisória 2.164-41/2001 (art. 1º, § 1º).

Lei 8.859/1994 (arts. 1º e 3º).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 87.497/1982 (regulamentação)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977

(D. O. 09-12-1977)

(Revogada pela Lei 11.788, de 25/08/2008). Seguridade social. Trabalhista. Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e supletivo dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.788, de 25/08/2008 (Revogação total).

Medida Provisória 2.164-41/2001 (art. 1º, § 1º).

Lei 8.859/1994 (arts. 1º e 3º).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 87.497/1982 (regulamentação)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

Lei 8.859, de 23/03/1994 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.]

§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória1.709-4, de 27/11/1998).

Redação anterior (da Lei 8.859, de 23/03/1994): [§ 1º - Os alunos a que se refere caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.]

Lei 8.859, de 23/03/1994 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.]

§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.

Lei 8.859, de 23/03/1994 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.]

§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Lei 8.859, de 23/03/1994 (acrescenta o § 3º).

Art. 2º

- O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.


Art. 3º

- A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta lei.

Lei 8.859, de 23/03/1994 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - ... no § 2º do art. 1º desta Lei.]

§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.


Art. 4º

- O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.


Art. 5º

- A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.


Art. 6º

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Decreto 87.497/1982 (regulamentação).

Art. 7º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07/12/77. Ernesto Geisel