(D. O. 16-12-1977)
Atualizada(o) até:
Lei 7.692, de 20/12/88 (art. 1º).
Decreto-lei 1.044/69 (Ensino. Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 16-12-1977)
Atualizada(o) até:
Lei 7.692, de 20/12/88 (art. 1º).
Decreto-lei 1.044/69 (Ensino. Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
Artigo com redação dada pela Lei 7.692, de 20/12/88.
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei 1.044, de 21/10/1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole.
Redação anterior: [Art. 1º - É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei 1.044, de 21/10/1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole.]
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga