LEI 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978

(D. O. 26-09-1978)

Administrativo. Mineração. Dispõe sobre Regime Especial para Exploração e o Aproveitamento das Substâncias Minerais que Especifica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.975, de 07/01/2020, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º-A, 8º e 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Lei 8.982, de 24/01/95 (arts. 1º e 12).

Lei 7.312, de 16/05/85 (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Decreto 9.406, de 12/06/2018 ([Vigência veja art. 84]. Administrativo. Mineração. Agência Nacional de Mineração - ANM. Regulamenta o Decreto-lei 227, de 28/02/1967, a Lei 6.567, de 24/09/1978, a Lei 7.805, de 18/07/1989, e a Lei 13.575, de 26/12/2017)
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 3º (As menções à expressão «registro de licença » constantes da Lei 6.567/1978, deverão ser entendidas como «licenciamento ». Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

LEI 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978

(D. O. 26-09-1978)

Administrativo. Mineração. Dispõe sobre Regime Especial para Exploração e o Aproveitamento das Substâncias Minerais que Especifica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.975, de 07/01/2020, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º-A, 8º e 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Lei 8.982, de 24/01/95 (arts. 1º e 12).

Lei 7.312, de 16/05/85 (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Decreto 9.406, de 12/06/2018 ([Vigência veja art. 84]. Administrativo. Mineração. Agência Nacional de Mineração - ANM. Regulamenta o Decreto-lei 227, de 28/02/1967, a Lei 6.567, de 24/09/1978, a Lei 7.805, de 18/07/1989, e a Lei 13.575, de 26/12/2017)
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 3º (As menções à expressão «registro de licença » constantes da Lei 6.567/1978, deverão ser entendidas como «licenciamento ». Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Art. 1º

- Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:

Lei 8.982, de 24/01/1995 (nova redação ao artigo).

I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;

II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;

III - argilas para indústrias diversas;

Lei 13.975, de 07/01/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;]

IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.

V - rochas ornamentais e de revestimento;

Lei 13.975, de 07/01/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.

Lei 13.975, de 07/01/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.

Redação anterior (da Lei 7.312, de 16/05/85): [ Art. 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.]

Redação anterior (original): [Art . 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei 227/1967 (Código de Mineração), de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
Parágrafo único - As substâncias minerais referidas neste artigo, quando ocorrentes em área vinculada a concessão de lavra ou manifesto de mina, poderão ser aproveitadas mediante aditamento aos respectivos títulos, na forma prevista no art. 47, parágrafo único, do Código de Mineração.]


Art. 2º

- O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de Direito Público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10. [[Lei 6.567/1978, art. 10.]]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, II (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Art. 3º

- O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazidas situadas em imóvel pertencente a pessoa jurídica de Direito Público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentamento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 3º - O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.]

Art. 4º

- O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S/A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei 4.425, de 08/10/1964.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 4º - O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM.]

Art. 5º

- Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.

Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.


Art. 6º

- Será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no [Diário Oficial] da União, valendo como título do licenciamento.

Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, II (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Art. 7º

- O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao DNPM a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.

§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o DNPM expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no [Diário Oficial] da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 16.]]

§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.

§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado o cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do DNPM, publicado no [Diário Oficial] da União.

§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no DNPM.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (dava nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 4º - O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.]

Art. 7º-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (acrescentava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 7º-A - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei 227/1967.]

Art. 8º

- A critério do DNPM, poderá ser exigida a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 39.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 47.]]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, II (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Art. 9º

- O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.


Art. 10

- Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do DNPM, publicado no [Diário Oficial] da União, nos casos de:

I - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;

II - suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.

§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo único e revoga os §§ 1º e 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Parágrafo único - Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 227/1967.]

§ 2º - É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior.


Art. 11

- O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 27.]]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 8.982, de 24/01/1995).

Redação anterior: [Art. 12 - Por motivo de interesse do fomento da produção mineral do País, mediante proposta fundamentada do Ministro das Minas e Energia, o Presidente da República poderá estabelecer, por decreto, a aplicação, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º, dos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, previstos no Código de Mineração, em determinadas áreas ou regiões.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a área será declarada em disponibilidade para pesquisa, por edital do Diretor-Geral do DNPM, procedendo-se na conformidade do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 do Código de Mineração.] [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]


Art. 13

- Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.


Art. 14

- Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao DNPM, dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido. [[Lei 6.567/1978, art. 4º.]]


Art. 15

- O item II do art. 22 (Vetado) do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/1967 e pela Lei 6.403, de 15/12/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 227/1967, art. 22 - (...).
Item II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
Decreto-lei 227/1967, art. 26 - (VETADO).]

Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, alterado pela Lei 6.403, de 15/12/1976. [[Decreto-lei 227/1967, art. 8º.]]

Brasília, 24/09/78. Ernesto Geisel