LEI 6.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979

(D. O. 26-09-1979)

Registro Público. Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.401, de 05/11/85 (arts. 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979

(D. O. 26-09-1979)

Registro Público. Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.401, de 05/11/85 (arts. 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O cancelamento de protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta Lei, conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.


Art. 2º

- Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados.

Renumerado pela Lei 7.401, de 05/11/85.

§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.

§ 2º acrescentado pela Lei 7.401, de 05/11/85.


Art. 3º

- Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 7.401, de 05/11/85.

Redação anterior: [Art. 3º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro do protesto, como qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.]


Art. 4º

- O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria.

Artigo com redação dada pela Lei 7.401, de 05/11/85.

Redação anterior: [Art. 4º - O cancelamento do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título, somente se efetuará por determinação judicial decorrente de ação própria.]


Art. 5º

- O cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio oficial do cartório ou por quem o estiver substituindo.

Parágrafo único - Em caso de acúmulo de serviço no competente ofício de protestos, o cancelamento poderá ser efetuado por escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia autorização da Corregedoria da Justiça do Estado.


Art. 6º

- Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas nem o protesto nem seu cancelamento, a não ser mediante requerimento do devedor, ou requisição judicial.


Art. 7º

- Não serão fornecidas informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos apontamentos feitos no livro de protocolo, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial.


Art. 8º

- As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como cancelamento de protesto.

Parágrafo único - As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.


Art. 9º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 6.268, de 24/11/75.

Brasília, em 25/09/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo. Petrônio Portella. Márcio J. de Andrade Fortes