LEI 6.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 12-11-1979)

Administrativo. Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 12-11-1979)

Administrativo. Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, com autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - A CFIAe terá sede na cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º - São beneficiários da CFIAe todos os militares e servidores civis do Ministério da Aeronáutica, inclusive os inativos.


Art. 2º

- A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica constituirá um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante dispõe o item III do art. 2º da Lei 4.380, de 21/08/1964, e integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do item IV do art. 8º do diploma citado. [[Lei 4.380/1964, art. 2º. Lei 4.380/1964, art. 8º.]]


Art. 3º

- A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica terá como objetivo:

a) produzir unidades habitacionais para venda a seus beneficiários;

b) proporcionar a seus beneficiários recursos para aquisição de unidades habitacionais em construção ou concluídas, observados os prazos de [habite-se] estabelecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação;

c) proporcionar a seus beneficiários recursos para a construção de unidades habitacionais em terrenos de suas propriedades;

d) proporcionar a seus beneficiários recursos para ampliação ou reforma de suas unidades habitacionais;

e) proporcionar a seus beneficiários os recursos necessários à aquisição, de terrenos e a simultânea construção de unidades habitacionais;

f) produzir unidades habitacionais para uso oficial do Ministério da Aeronáutica, com recursos financeiros de programas do Sistema Financeiro da habitação.


Art. 4º

- A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica contará com recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

II - quantitativo correspondente à indenização para moradia quando o Militar ocupar imóvel construído ou adquirido pela CFIAe;

III - auxílios financeiros fornecidos pelo Fundo Aeronáutico e outros Fundos do Ministério da Aeronáutica;

IV - subvenções, contribuições, doações e legados;

V - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.


Art. 5º

- O Ministério da Aeronáutica - União Federal poderá doar à Caixa de Financiamento Imobiliária da aeronáutica imóveis destinados à moradia de militares, a que se refere o item 2 do art. 59 da Lei 5.787/1972, na forma que for estabelecido no regulamento desta lei. [[Lei 5.787/1972, art. 59.]]

§ 1º - Os imóveis que vierem a ser doados a CFEIAe serão por esta vendidos aos seus beneficiários, em consonância com a normas do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º - Quando se tratar de imóveis residenciais, construídos ou adquiridos de conformidade com o Decreto-lei 1.390, de 29/01/1975, a venda será efetuada de acordo com instruções expedidas, conjuntamente, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e Ministério da Aeronáutica.


Art. 6º

- As entidades da Administração indireta, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, poderão firmar convênio com a CFIAe, para a aquisição ou construção da casa própria para os seus servidores, de acordo com as prescrições desta Lei.


Art. 7º

- A Caixa de Financiamento Imobiliário, da Aeronáutica será administrada por um presidente e dois diretores, nomeados pelo Presidente da República.


Art. 8º

- A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Art. 9º

- Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante concurso público.


Art. 10

- O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaboradas pelo Ministério da Aeronáutica, serão aprovados pelo Presidente da República. Vide Decreto 95.309/1987

Parágrafo único - A remuneração do presidente, dos diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.


Art. 11

- Poderá ser colocado à disposição da CFIAe servidor do Ministério da Aeronáutica e de entidades da administração indireta a ele vinculadas.

§ 1º - Ao funcionário ou empregado do Ministério da Aeronáutica e de entidade a ele vinculada que for colocado à disposição da Caixa são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus no órgão de origem.

§ 2º - O funcionário ou empregado nas condições definidas no parágrafo anterior, continuará a contribuir para instituição de previdência a que for filiado, sem haver interrupção na contagem de seu tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista, previdenciária e normas internas.

§ 3º - O período em que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da CFIAe será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.

§ 4º - As requisições dos funcionários ou empregados serão efetuados pelo Presidente da Caixa ao Ministro da Aeronáutica.

§ 5º - Os funcionários ou empregados que forem colocados à disposição da CFIAe poderão optar pela percepção de salário e vantagens na Caixa.


Art. 12

- Após a implantação do quadro de pessoal da CFIAe, os funcionários colocados a sua disposição poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela sua integração no mencionado quadro, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.185, de 11/12/1974. [[Lei 6.185/1974, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos e suas entidades de origem.


Art. 13

- Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após a implantação do quadro de que trata a artigo anterior e no prazo nele previsto, pela sua integração no aludido quadro.

Parágrafo único - Os empregados que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidas aos seus órgãos e suas entidades de origem.


Art. 14

- A integração de que tratam os arts. 12 e 13 será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante. [[Lei 6.715/1979, art. 12. Lei 6.715/1979, art. 13.]]


Art. 15

- A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

Il - receitas de prestação de serviços;

Ill - renda de bens patrimoniais;

IV - receitas eventuais.


Art. 16

- O Poder Executivo baixará o Regulamento desta Lei prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 17

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12/11/1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos