LEI 6.745, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 06-12-1979)

Processo civil. Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.745, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 06-12-1979)

Processo civil. Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

[Art. 20 - (...).
1º - (...).
2º - (...).
3º - (...).
4º - (...).
5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05/12/1979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Petrônio Portella