LEI 6.851, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980

(D. O. 19-11-1980)

Processo civil. Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil - CPC).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CPC, art. 687, e ss. (Execução).

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.851, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980

(D. O. 19-11-1980)

Processo civil. Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil - CPC).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CPC, art. 687, e ss. (Execução).

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

CPC, art. 687 (Execução).
[Art. 687 - O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores.
§ 1º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
§ 2º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 3º - O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.
(...).
Art. 692 - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.
CPC, art. 692 (Execução).
(...).
Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
CPC, art. 700 (Execução).
§ 1º - A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente.
§ 3º - Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exequente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17/11/1980; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel