LEI 6.932, DE 07 DE JULHO DE 1981

(D. O. 09-07-1981)

Ensino. Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 34 (art. 1º).

Lei 12.514, de 28/05/2011 (art. 4º).

Medida Provisória 536, de 24/06/2011 (art. 4º).

Medida Provisória 521, de 31/12/2010 (arts. 4º e 4º-A - Não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011).

Lei 11.381, de 01/12/2006 (art. 4º).

Lei 10.405/2002 (art. 4º).

(...)

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 8.516, de 10/09/2015 (Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 07/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Decreto 8.497, de 04/08/2015 (Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Medida Provisória 521, de 31/12/2010 (Não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011 [Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, 22, de 06/06/2011 - D.O. 07/06/2011]).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.932, DE 07 DE JULHO DE 1981

(D. O. 09-07-1981)

Ensino. Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 34 (art. 1º).

Lei 12.514, de 28/05/2011 (art. 4º).

Medida Provisória 536, de 24/06/2011 (art. 4º).

Medida Provisória 521, de 31/12/2010 (arts. 4º e 4º-A - Não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011).

Lei 11.381, de 01/12/2006 (art. 4º).

Lei 10.405/2002 (art. 4º).

(...)

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 8.516, de 10/09/2015 (Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 07/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Decreto 8.497, de 04/08/2015 (Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Medida Provisória 521, de 31/12/2010 (Não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011 [Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, 22, de 06/06/2011 - D.O. 07/06/2011]).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão [residência médica] para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3º - A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 34 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º -As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 34 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 34 (Acrescenta o § 5º).

Art. 2º

- Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.


Art. 3º

- O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:

a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) a data de início e a prevista para o término da residência;

d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.


Art. 4º

- Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

Lei 12.514, de 28/05/2011 (Nova redação dada ao artigo - origem da Medida Provisória 536, de 24/06/2011).

§ 1º - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2º - O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei 11.770, de 9/09/2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal)

§ 4º - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.

§ 5º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º - O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.

Redação anterior (A Medida Provisória 521, de 31/12/2010, que revogava este artigo não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. ([Caput] com redação dada pela Lei 11.381, de 01/12/2006. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2007).
Redação anterior (a Lei 10.405, de 10/01/2002): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei 10.302, de 31/10/2001, em regime de 40 horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais.
Redação anterior (da Lei 8.725, de 05/11/93): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a 85% da remuneração atribuída ao servidor ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da Tabela de Vencimento, Anexo III, 40 horas, da Lei 8.460, de 17/09/92, acrescido de 100%, por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais.]
Redação anterior (da Lei 8.138, de 28/12/90): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 75% dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V, acrescido de um adicional de 100%, por regime especial de treinamento ao serviço de 60 horas semanais.]
§ 1º - O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.(§ 1º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 2º - Para efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60, com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário. (§ 2º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 3º - Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social. (§ 3º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 4º - As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. (§ 4º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 5º - Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho. (§ 5º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 6º - A médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta lei. (§ 6º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).]

Redação anterior: (da Lei 7.601, de 15/05/87): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino Superior.
§ 1º - O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.
§ 2º - Para efeito do reembolso previsto no § 1º do art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
§ 3º - Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo, o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.
§ 4º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 5º - Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo, são assegurados os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60, e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes do trabalho.
§ 6º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta lei.]

Redação anterior (§§ com redação original - [Caput] com redação da Lei 7.217, de 19/09/94): [Art. 4º - Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei 3.999, de 15/12/61, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.
(Redação original do caput): Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.
§ 1º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 2º - Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho.
§ 3º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei.]


Art. 4º-A

- (A Medida Provisória 521, de 31/12/2010, que acrescentava este artigo não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011).

Medida Provisória 521, de 31/12/2010 (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 521, de 31/12/2010 - efeitos financeiros a partir de 01/01/2011): [Art. 4º-A - Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.
§ 1º - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º - O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei 11.770, de 9/09/2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4º - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.]


Art. 5º

- Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

§ 1º - O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

§ 2º - Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.


Art. 6º

- Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.


Art. 7º

- A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.


Art. 8º

- A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.


Art. 9º

- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.


Art. 10

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07/07/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Rubem Ludwig - Murilo Macêdo - Waldir Mendes Arcoverde - Jair Soares