(D. O. 30-10-1984)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-10-1984)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Ministério da Aeronáutica manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, civil e militar, da ativa ou da reserva, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.
- O Ministério da Aeronáutica definirá a Política de Ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao pessoal da Aeronáutica.
- A execução da Política de Ensino da Aeronáutica é da competência de um Órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.
- Os cursos do Sistema de Ensino do ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato formal da autoridade competente, na forma que dispuser o regulamento da presente Lei.
- Considerar-se-ão atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:
I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;
II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica.
- Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.
Parágrafo único - As características básicas e os fatores condicionantes dos cursos do ensino no Ministério da Aeronáutica serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da presente Lei.
- Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão registrados no Órgão Central do Sistema.
- A equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica aos cursos civis caberá ao Conselho Federal de Educação.
- A organização e as atribuições do corpo docente das organizações do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica obedecerão ao que dispõe lei específica.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29/10/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos