LEI 7.233, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984

(D. O. 30-10-1984)

(Revogada pela Lei 7.549, de 11/12/1986). Servidor público. Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Lei 7.549, de 11/12/1986 (Revogação total).

Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.233, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984

(D. O. 30-10-1984)

(Revogada pela Lei 7.549, de 11/12/1986). Servidor público. Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Lei 7.549, de 11/12/1986 (Revogação total).

Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Ministério da Aeronáutica manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, civil e militar, da ativa ou da reserva, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.


Art. 2º

- O Ministério da Aeronáutica definirá a Política de Ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao pessoal da Aeronáutica.


Art. 3º

- A execução da Política de Ensino da Aeronáutica é da competência de um Órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.


Art. 4º

- Os cursos do Sistema de Ensino do ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato formal da autoridade competente, na forma que dispuser o regulamento da presente Lei.


Art. 5º

- Considerar-se-ão atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:

I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;

II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica.


Art. 6º

- Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.

Parágrafo único - As características básicas e os fatores condicionantes dos cursos do ensino no Ministério da Aeronáutica serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da presente Lei.


Art. 7º

- Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão registrados no Órgão Central do Sistema.


Art. 8º

- A equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica aos cursos civis caberá ao Conselho Federal de Educação.


Art. 9º

- A organização e as atribuições do corpo docente das organizações do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica obedecerão ao que dispõe lei específica.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29/10/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos