LEI 7.244, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984

(D. O. 08-11-1984)

(Revogada pela Lei 9.099, de 26/09/1995). Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.

Atualizada(o) até:

Lei 8.640, de 31/03/1993, art. 1º (art. 40).

Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizado especial cível e criminal)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Juiz, dos Conciliadores e dos Árbitros (Art. 4)

Capítulo III - Das Partes (Art. 8)

Capítulo IV - Da Competência (Art. 12)

Capítulo V - Dos Atos Processuais (Art. 13)

Capítulo VI - Do Pedido (Art. 15)

Capítulo VII - Das Citações e Intimações (Art. 19)

Capítulo VIII - Da Revelia (Art. 21)

Capítulo IX - Da Conciliação e do Juízo Arbitral (Art. 22)

Capítulo X - Da Instrução e Julgamento (Art. 28)

Capítulo XI - Da Resposta do Réu (Art. 31)

Capítulo XII - Das Provas (Art. 33)

Capítulo XIII - Da Sentença (Art. 38)

Capítulo XIV - Do Recurso (Art. 41)

Capítulo XV - Dos Embargos de Declaração (Art. 47)

Capítulo XVI - Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito (Art. 50)

Capítulo XVII - Das Despesas (Art. 51)

Capítulo XVIII - Disposições Finais (Art. 54)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.244, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984

(D. O. 08-11-1984)

(Revogada pela Lei 9.099, de 26/09/1995). Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.

Atualizada(o) até:

Lei 8.640, de 31/03/1993, art. 1º (art. 40).

Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizado especial cível e criminal)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Juiz, dos Conciliadores e dos Árbitros (Art. 4)

Capítulo III - Das Partes (Art. 8)

Capítulo IV - Da Competência (Art. 12)

Capítulo V - Dos Atos Processuais (Art. 13)

Capítulo VI - Do Pedido (Art. 15)

Capítulo VII - Das Citações e Intimações (Art. 19)

Capítulo VIII - Da Revelia (Art. 21)

Capítulo IX - Da Conciliação e do Juízo Arbitral (Art. 22)

Capítulo X - Da Instrução e Julgamento (Art. 28)

Capítulo XI - Da Resposta do Réu (Art. 31)

Capítulo XII - Das Provas (Art. 33)

Capítulo XIII - Da Sentença (Art. 38)

Capítulo XIV - Do Recurso (Art. 41)

Capítulo XV - Dos Embargos de Declaração (Art. 47)

Capítulo XVI - Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito (Art. 50)

Capítulo XVII - Das Despesas (Art. 51)

Capítulo XVIII - Disposições Finais (Art. 54)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.


Art. 2º

- O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.


Art. 3º

- Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto:

I - a condenação em dinheiro;

II - a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III - a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.

§ 1º - Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 2º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.


Capítulo II - DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS ÁRBITROS (Ir para)
Art. 4º

- O Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


Art. 5º

- O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.


Art. 6º

- Os conciliadores são auxiliares da Justiça para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito, na forma da lei local.


Art. 7º

- Os árbitros serão escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.


Capítulo III - DAS PARTES (Ir para)
Art. 8º

- Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, excluídos os cessionários de direito de pessoas Jurídicas.

§ 2º - O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.


Art. 9º

- As partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.

§ 1º - Se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local.

§ 2º - Se a causa apresentar questões complexas, o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado.

§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.


Art. 10

- Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


Art. 11

- O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.


Capítulo IV - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 12

- É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.


Capítulo V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Art. 13

- Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.


Art. 14

- Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento deverão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.


Capítulo VI - DO PEDIDO (Ir para)
Art. 15

- O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extenção da obrigação.

§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

§ 4º - O Secretário será necessariamente bacharel em Direito.


Art. 16

- Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.


Art. 17

- Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 18

- Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.


Capítulo VII - DAS CITAçõES E INTIMAçõES (Ir para)
Art. 19

- A citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mãos próprias, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou ainda, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.

§ 2º - Não se fará citação por edital.

§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.


Art. 20

- As intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º - Dos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.


Capítulo VIII - DA REVELIA (Ir para)
Art. 21

- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.


Capítulo IX - DA CONCILIAçãO E DO JUíZO ARBITRAL (Ir para)
Art. 22

- Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.


Art. 23

- A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo.


Art. 24

- Não comparecendo o demandado, o Juiz proferirá sentença.


Art. 25

- Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único - O Juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, fazendo o Juiz, caso não esteja o mesmo presente, sua convocação e a imediata designação de data para a audiência de instrução.


Art. 26

- O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 4º e 5º desta Lei, podendo decidir por equidade.


Art. 27

- Ao término da instrução, ou nos 5 (cinco) dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz para homologação por sentença irrecorrível.


Capítulo X - DA INSTRUçãO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 28

- Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 10 (dez) dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.


Art. 29

- Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

§ 1º - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

§ 2º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.


Art. 30

- O disposto neste capítulo aplica-se também quando se tratar de credor munido de título executivo extrajudicial.

§ 1º - Obtida a conciliação entre as partes, será proferida a sentença homologatória prevista no parágrafo único do art. 23 desta Lei.

§ 2º - Não comparecendo o devedor, será proferida a sentença prevista no art. 24 desta Lei.

§ 3º - A sentença valerá como título executivo judicial.


Capítulo XI - DA RESPOSTA DO RéU (Ir para)
Art. 31

- A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.


Art. 32

- Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.


Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Art. 33

- Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.


Art. 34

- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Art. 35

- As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso de força pública.


Art. 36

- Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único -.No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.


Art. 37

- A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.


Capítulo XIII - DA SENTENçA (Ir para)
Art. 38

- A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


Art. 39

- É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.


Art. 40

- A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil.

Lei 8.640, de 31/03/1993, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - A execução da sentença será processada no juízo ordinário competente.]


Capítulo XIV - DO RECURSO (Ir para)
Art. 41

- Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por turma composta de 3 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


Art. 42

- O recurso será oposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 43

- O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.


Art. 44

- As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 14 desta Lei, correndo por conta da requerente as despesas respectivas.


Art. 45

- As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.


Art. 46

- Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Capítulo XV - DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO (Ir para)
Art. 47

- Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


Art. 48

- Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.


Art. 49

- Quando oposto contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.


Capítulo XVI - DA EXTINçãO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MéRITO (Ir para)
Art. 50

- extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.

§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º - No caso do inciso I, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.


Capítulo XVII - DAS DESPESAS (Ir para)
Art. 51

- O acesso ao Juizado de Pequenas Causas independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.


Art. 52

- O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.


Art. 53

- A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Capítulo XVIII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 54

- Não se instituirá o Juizado de Pequenas Causas sem a correspondente implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.


Art. 55

- O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único - Valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.


Art. 56

- As normas de organização judiciária local poderão:

I - estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas nesta Lei;

II - criar colegiados constituídos por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição e atribuir-lhes competência para os recursos interpostos contra decisões proferidas em pequenas causas não processadas na forma desta Lei.


Art. 57

- Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei.


Art. 58

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 59

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07/11/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel