LEI 7.474, DE 08 DE MAIO DE 1986

(D. O. 09-05-1986)

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.609, de 20/12/2002 (art. 1º).

Lei 8.889, de 21/06/94 (art. 1º).

Decreto 6.381/2008 (Regulamento)
Decreto 1.347/94 ([Revogado pelo Decreto 6.381/2008]. Medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República).
Decreto 94.090/87 ([Revogado pelo Decreto 1.347/94]. Regulamento).
(Arts. - - - -

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte

LEI 7.474, DE 08 DE MAIO DE 1986

(D. O. 09-05-1986)

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.609, de 20/12/2002 (art. 1º).

Lei 8.889, de 21/06/94 (art. 1º).

Decreto 6.381/2008 (Regulamento)
Decreto 1.347/94 ([Revogado pelo Decreto 6.381/2008]. Medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República).
Decreto 94.090/87 ([Revogado pelo Decreto 1.347/94]. Regulamento).
(Arts. - - - -

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte

Art. 1º

- O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.

[Caput] com redação dada pela Lei 8.889, de 21/06/94.

Redação anterior: [Art 1º - O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República.]

§ 1º - Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República.

§ 1º com redação dada pela Lei 10.609, de 20/12/2002.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.889, de 21/06/94): [Parágrafo único - Os quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, até o nível DAS-102.4, ou gratificações de representação, da tabela da Presidência da República.]

§ 2º - Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.

§ 2º acrescentado pela Lei 10.609, de 20/12/2002.


Art. 2º

- O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 08/05/86. Senador José Fragelli - 0Presidente