(D. O. 09-05-1986)
Atualizada(o) até:
Lei 10.609, de 20/12/2002 (art. 1º).
Lei 8.889, de 21/06/94 (art. 1º).
Decreto 6.381/2008 (Regulamento)Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte
(D. O. 09-05-1986)
Atualizada(o) até:
Lei 10.609, de 20/12/2002 (art. 1º).
Lei 8.889, de 21/06/94 (art. 1º).
Decreto 6.381/2008 (Regulamento)Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Art. 1º- O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.
[Caput] com redação dada pela Lei 8.889, de 21/06/94.
Redação anterior: [Art 1º - O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República.]
§ 1º - Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República.
§ 1º com redação dada pela Lei 10.609, de 20/12/2002.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.889, de 21/06/94): [Parágrafo único - Os quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, até o nível DAS-102.4, ou gratificações de representação, da tabela da Presidência da República.]
§ 2º - Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.
§ 2º acrescentado pela Lei 10.609, de 20/12/2002.
- O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 08/05/86. Senador José Fragelli - 0Presidente