LEI 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 23-12-1986)

Tóxicos. Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (arts. 1º, 2º e 5º).

Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º, e 4º (arts. 1º, 3º e 5º).

Lei 12.594, de 18/01/2012 (arts. 5º e 5º-A - Vigência em 18/04/2012).

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (arts. 2º, VI e 5º, VII, VIII, IX e parágrafo único).

Lei 8.764, de 20/12/93 (arts. 1º, 2º, V e 5º).

(Arts. - - - - - 5º-A - 5º-B - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 23-12-1986)

Tóxicos. Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (arts. 1º, 2º e 5º).

Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º, e 4º (arts. 1º, 3º e 5º).

Lei 12.594, de 18/01/2012 (arts. 5º e 5º-A - Vigência em 18/04/2012).

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (arts. 2º, VI e 5º, VII, VIII, IX e parágrafo único).

Lei 8.764, de 20/12/93 (arts. 1º, 2º, V e 5º).

(Arts. - - - - - 5º-A - 5º-B - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN.]


Art. 2º

- Constituirão recursos do Funad:

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).
Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10 (nova redaçõa ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10): [Art. 2º - Constituirão recursos do Funcab:]

I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;

IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;

V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos;

VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 9.613, de 03/03/1998. [[Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 1º.]]

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

Parágrafo único - Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funcab.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Constituirão recursos do FUNCAB:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;
II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB.]


Art. 3º

- As doações em favor do Funad, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do imposto de renda nos termos da legislação em vigor, são dedutíveis da base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad).

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - As doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legislação em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN.]


Art. 4º

- Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, relacionadas com o tráfico de drogas de abuso ficam sujeitas, após sua regular apreensão, às cominações previstas no referido Decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do Funad. [[Decreto-lei 1.455/1975, art. 30.]]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo.
Parágrafo único - As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 30.]]


Art. 5º

- Os recursos do Funad serão destinados:

Lei 12.594, de 18/01/2012 (Nova redação ao caput - Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (da Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10): [Art. 5º - Os recursos do Funcab serão destinados:]

Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10 (Nova redação ao artigo).

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;

II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;

III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;

IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;

VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas;

VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (da Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10): [VII - aos custos de sua própria gestão.]

VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2º. [[Lei 9.613/1998, art. 2º]]

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

X - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 18/04/2012)

§ 1º - Deverá ser disponibilizado para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º desta Lei, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que os referidos órgãos:

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e

II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 17.]]

Redação anterior (da Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º): [Parágrafo único - Observado o limite de 40%, e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo 20% dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.]

Redação anterior: [Parágrafo único - 40% dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2º desta lei serão destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia estadual responsável pela investigação que deu origem à decretação do procedimento.]

§ 2º - Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos prevista no § 1º deste artigo, o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização deverão ser estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

§ 3º - Deverá ser disponibilizado para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º desta Lei, percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

§ 4º - O percentual a que se refere o § 3º deste artigo será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os recursos do FUNCAB serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;
II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso;
III - aos programas de esclarecimento ao público;
IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos;
VII - à participação de representantes e delegados em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;
VIII - aos custos de sua própria gestão.]


Art. 5º-A

- A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que:

Lei 12.594, de 18/01/2012 (Acrescenta o art. 5º-A - Vigência em 18/04/2012).

I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;

II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;

III - o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica.


Art. 5º-B

- A Senad, órgão gestor do Funad, fica autorizada a financiar políticas públicas destinadas às ações e atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas acolhedoras referidas no art. 26-A da Lei 11.343, de 23/08/2006.] [[Lei 11.343/2006, art. 26-A.]]

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 6º

- O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei 1.754, de 31/12/79.


Art. 7º

- O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.


Art. 8º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 34 da Lei 6.368, de 21/10/76.

Brasília, 19/12/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Brossard - Dilson Domingos Funaro