LEI 7.685, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 05-12-1988)

Administrativo. Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

Atualizada(o) até:

Lei 9.675/98 (art. 1º).

Decreto 2.771/98 (Estrangeiro. Registro provisório)
Decreto 97.031/88 (Regulamento da MP que deu origem a esta lei)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 19/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 7.685, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 05-12-1988)

Administrativo. Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

Atualizada(o) até:

Lei 9.675/98 (art. 1º).

Decreto 2.771/98 (Estrangeiro. Registro provisório)
Decreto 97.031/88 (Regulamento da MP que deu origem a esta lei)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 19/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal.

Artigo com redação dada pela Lei 9.675, de 29/06/98.

Redação anterior: [Art. 1º - Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.]


Art. 2º

- O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V da Lei 6.815, de 19/08/80, inclusive:

I - exercício de atividade remunerada;

II - matrícula em estabelecimento de ensino;

III - livre locomoção pelo território nacional.


Art. 3º

- O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão de registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 1º - A taxa instituída por esta Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.

§ 2º - Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Lei.


Art. 4º

- A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único - Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.


Art. 5º

- No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:

I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - bom procedimento;

III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;

IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.


Art. 6º

- Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.


Art. 7º

- Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.


Art. 8º

- O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único - O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.


Art. 9º

- O disposto nesta Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.


Art. 10

- Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei 2.481, de 03/10/88, mantidos os efeitos deles decorrentes.


Art. 11

- O Poder Executivo expedirá normas para a fiel execução da presente Lei.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 02/12/88; 167º da Independência e 100º da República. Humberto Lucena