LEI 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 20-12-1988)

Ensino. Dá nova redação ao disposto na Lei 6.503, de 13/12/77, que «dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.044/69 (Ensino. Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 20-12-1988)

Ensino. Dá nova redação ao disposto na Lei 6.503, de 13/12/77, que «dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.044/69 (Ensino. Tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 6.503, de 13/12/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei 1.044, de 21/10/1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/12/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Hugo Napoleão